TJDFT - 0732288-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JEFFERSON MACHADO CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732288-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA BRAGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, JEFFERSON MACHADO CASTRO SENTENÇA Noticia a autora na exordial ter, em fev/2023, realizado a contratação de plano de saúde operado pela primeira parte requerida (BRADESCO SAÚDE), para assistência à saúde de sua filha, Alessandra Braga Souza, acometida de câncer, por intermédio do corretor da empresa requerida, ora segunda parte ré (JEFFERSON).
Narra ter aderido a plano de saúde, com mensalidade no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), com o pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), no ato da contratação, mas que não teria sido fornecido o contrato de adesão, tampouco a carteirinha para atendimento na rede credenciada.
Relata ter pagado o valor total de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais), sem que tenha sido prestado qualquer serviço, porquanto a sua filha veio a óbito em junho/2023, sem que a contratação tivesse sido concluída.
Requer, então, a condenação dos réus à restituição da quantia despendida pelos serviços não prestados.
A primeira parte requerida (BRADESCO SAÚDE) apresentou sua defesa (ID 181838040) em que defende a inexistência de vínculo contratual entre ela e a filha da autora.
Sustenta que o segundo requerido não faz parte dos corretores credenciados a ela, portanto, autorizados a comercializarem seus planos de saúde.
Diz que não comercializa planos de saúde individuais desde o ano de 2007.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
O segundo demandado (JEFFERSON), embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC, (ID 181917960) não participou (ID 187502808), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Esta condição da ação se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
Observa-se pelos documentos juntados aos autos pela parte autora, em sua inicial, que a suposta contratação de plano de saúde para a senhora Alessandra, filha da requerente, conforme atesta a certidão de óbito ao ID 175523879, foi realizada por Fabiana Braga Souza, conforme consta do Boletim de Ocorrência (ID 175523877).
Ademais, os pagamentos realizados ao segundo réu (JEFFERSON) também foram realizados pela senhora Fabiana, consoantes comprovantes de ID 175523881.
Outrossim, isto é o que se infere das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, entre a pessoa de Fabiana e o segundo réu (Ids 176704734 e ss).
Nesses lindes, forçoso concluir pela ilegitimidade da parte autora para discutir acerca da restituição das quantias despendidas com a contratação de plano de saúde para sua filha Alessandra, diante da ausência de pertinência subjetiva para a ação, na medida em que não lhe é dado pleitear em nome próprio direito alheio, na forma estabelecida pelo art. 18 do CPC/2015, devendo ser o processo extinto por ausência de condição da ação.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc.
II c/c e art. 485, incs.
VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRAGA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de JEFFERSON MACHADO CASTRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/02/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/12/2023 23:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:16
Deferido o pedido de MARIA LUCIA BRAGA - CPF: *81.***.*83-15 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de intimação
-
18/10/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000401-63.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Monica dos Santos Martins
Advogado: Ivanilson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2020 13:57
Processo nº 0703799-73.2021.8.07.0011
Jose Antonio Perez Junior
Etelvina Barbosa de Camargo
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 10:23
Processo nº 0707489-32.2024.8.07.0003
Danilo La Terra Tavares
Roberto Martins de Amaral
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 08:52
Processo nº 0717977-23.2022.8.07.0001
Leatrice Techio Bernardo da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 13:44
Processo nº 0717977-23.2022.8.07.0001
Leatrice Techio Bernardo da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 20:35