TJDFT - 0717977-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO.
VEDAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC.
LIMITAÇÃO AO PROCEDIMENTO EM SI.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
PARCIALMENTE CUMPRIDA.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 382, § 4º, do CPC, dispõe que “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Contudo, o posicionamento desta Corte é no sentido de que a vedação contida no art. 382, § 4º, do CPC, se limita ao procedimento em si, de forma a possibilitar o recurso quanto aos capítulos da sentença que envolvam matéria com regramento processual próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência. 2.
A produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) estabelece-se por meio de ação autônoma, típico da jurisdição voluntária, na qual o conflito diz respeito à própria prova.
A cognição do Juiz é extremamente limitada, já que não pode avaliar a suficiência da prova nem se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º do CPC). 3.
Para que seja cabível a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, deve restar caracterizada a resistência à pretensão da Autora. 4.
Embora o Réu tenha juntado à contestação a cópia do contrato de empréstimo firmado com a Autora e o comprovante de crédito dos valores contratados, houve necessidade de determinação judicial de apresentação dos documentos faltantes, quais sejam, a relação de contatos e gravações das ligações realizadas com a Curatelada, bem como com seu curador.
Logo, restou configurado, no caso, resistência administrativa e judicial relativamente à apresentação dos documentos requeridos pela Apelante. 5. É incontroverso nos autos que o ajuizamento da ação foi empreendido por fato imputável ao Apelado, o qual, poderia ter utilizado sua estrutura institucional a fim de atender o requerimento da parte Autora, evitando a presente demanda.
Nesse cenário, atento ao princípio da causalidade, deve recair sobre o Apelante a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85 do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido para reformando a sentença recorrida, inverter os ônus da sucumbência e condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais foram majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em face a sucumbência recursal. -
11/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de LEATRICE TECHIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *64.***.*23-91 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2023 13:44
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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