TJDFT - 0711611-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711611-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA ALVES SILVA REQUERIDO: MAYARA NOGUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ MARIA ALVES SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou, em 12 de dezembro de 2023, a presente "Ação de Despejo Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação com Pedido Liminar de Antecipação da Tutela" em face de MAYARA NOGUEIRA, igualmente qualificada.
Narrou a parte autora que é proprietário do imóvel localizado na QI 22, Bloco: P, Apartamento: 307, no Guará I/DF, CEP: 71.015-168, e o alugou à requerida em 01 de outubro de 2022, pelo prazo de 12 (doze) meses, com término previsto para 30 de setembro de 2023.
O valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, reajustado anualmente pelo IGP-M (Cláusula Terceira do contrato).
Além do aluguel, a requerida assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio e do IPTU.
O contrato de locação (Id. 181436994) também estabeleceu multa moratória de 2% sobre o valor devido, juros de mora de 1% ao mês, e multa penal equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel em caso de infração de quaisquer cláusulas contratuais (Cláusulas 14ª e 15ª).
Alegou o autor que a locatária se tornou inadimplente a partir do mês de julho de 2023.
Informou que, em 04 de setembro de 2023, antes do término do contrato, notificou a locatária para a desocupação amigável do imóvel por meio de mensagem de WhatsApp (Id. 181439795), sem, contudo, obter sucesso.
Diante da falta de pagamento e da recusa em desocupar o imóvel, o autor calculou o débito em R$ 16.202,02 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e dois centavos), conforme planilha de débito (Id. 181439798), e a multa penal em R$ 4.200,00, totalizando R$ 20.402,02 (vinte mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos).
Com base nos artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o autor fundamentou o pedido de rescisão da locação e a condenação ao pagamento dos valores em atraso.
Requereu a cumulação dos pedidos de despejo e cobrança, conforme o artigo 62 da Lei do Inquilinato.
No tocante à tutela antecipada, pleiteou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 e artigo 300 do CPC, e solicitou a substituição da caução pelo próprio crédito objeto da ação, citando vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Com a inicial, o autor juntou os seguintes documentos (IDs): contrato de locação (Id. 181436994), diálogo de WhatsApp (Id. 181439795), planilha de débito (Id. 181439798), IPTU 2023 (Id. 181439799), TLP 2023 (Id. 181439800), boletos de condomínio atrasado (Id. 181439801) e comprovantes de atrasados (Id. 181439802).
Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (Id. 181457714) em 12 de dezembro de 2023, determinando a emenda da inicial para retificar o valor da causa e o recolhimento das custas complementares, bem como para juntar o instrumento contratual devidamente formalizado quanto à fiadora.
Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial (Id. 185849637) em 06 de fevereiro de 2024, informando que a locatária havia desocupado o imóvel em 13 de dezembro de 2023, por mensagem de WhatsApp, sem prestar contas, caracterizando abandono.
Com isso, requereu a conversão da ação de despejo para ação de cobrança, atualizando o débito para R$ 17.631,52 (dezessete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme nova planilha (Id. 185852746).
Em nova decisão (Id. 185977810) de 06 de fevereiro de 2024, o Juízo solicitou que a emenda fosse consolidada em peça única.
O autor cumpriu a determinação com nova emenda à inicial (Id. 188935942) em 06 de março de 2024, reiterando o abandono do imóvel e o pedido de conversão para ação de cobrança, com débito atualizado para R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), conforme planilha detalhada (Id. 188938003, 91), e atribuindo à causa o valor de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais).
Nova decisão (Id. 189431283) em 11 de março de 2024 solicitou a comprovação das custas complementares.
Em 15 de março de 2024, o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais complementares (Id. 190088234 e Id. 190088235).
A certidão (Id. 190312620) de 18 de março de 2024 confirmou a regularidade do pagamento das custas.
Por fim, a decisão (Id. 190314813) de 18 de março de 2024 recebeu a emenda substitutiva, retificou a autuação para "Processo de Conhecimento (ação de cobrança)", dispensou a audiência de conciliação com base nas estatísticas de conciliação do CEJUSCGUA e no princípio da razoável duração do processo, e determinou a citação da requerida.
Foram realizadas diversas tentativas de citação.
Inicialmente, um mandado (Id. 190681080) foi expedido, mas a diligência (Id. 195951878) de 07 de maio de 2024 resultou infrutífera, com informação de que a requerida "mudou-se".
O autor, em petição (Id. 197688713) de 22 de maio de 2024, reiterou o pedido de citação via redes sociais ou pesquisa de endereços.
Em 16 de agosto de 2024, foi proferida decisão (Id. 207849159) indeferindo a citação por e-mail, mas determinando a tentativa via WhatsApp, e, em caso de frustração, a pesquisa de endereços pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
A tentativa de citação via WhatsApp (Mandado Id. 208372887, Diligência Id. 209669530) foi tentada em 02 de setembro de 2024, mas a ré não enviou documento de identificação, impedindo a validação do ato citatório.
As pesquisas nos sistemas judiciais resultaram em diversos endereços, conforme certidão (Id. 211516995) de 18 de setembro de 2024, anexando os relatórios do SISBAJUD (Id. 211516997), RENAJUD (Id. 211516998), INFOJUD (Id. 211516999) e SNIPER (Id. 211517000).
Novos mandados de citação via E-CARTA (IDs 216685752, 216685753, 216685754, 216685755, 216685756, 216685757) foram expedidos em 05 de novembro de 2024 para todos os endereços encontrados.
Contudo, todas as tentativas retornaram como "mudou-se", "destinatário desconhecido", "não existe o número indicado" ou "destinatário ausente".
Diligências adicionais via mandado (Id. 221035458) foram realizadas em 16 de dezembro de 2024 em dois endereços remanescentes, mas também se mostraram infrutíferas (Diligências Id. 221905368 e Id. 223000773), com informações de "desconhecida no local" e "endereço incorreto".
Diante da impossibilidade de localização da ré, o autor requereu a citação por edital (Petição Id. 223175625) em 21 de janeiro de 2025.
Em 29 de janeiro de 2025, o Juízo proferiu despacho (Id. 223759703) deferindo a citação por edital e nomeando a Defensoria Pública como Curadoria Especial em caso de revelia.
O edital de citação (Id. 224422564) foi disponibilizado em 31 de janeiro de 2025.
A Contestação (Id. 242370610) foi apresentada em 10 de julho de 2025 pela Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como Curadoria Especial para a ré MAYARA NOGUEIRA.
A curadoria especial suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por "ausência de esgotamento dos meios de se encontrar a parte ré", alegando que não foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos, o que, em sua visão, tornaria o ato nulo por cerceamento de defesa, citando o artigo 256, § 3º do CPC.
A curadoria especial também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a requerida, alegando hipossuficiência nos termos do artigo 98 do CPC.
Quanto ao mérito, a contestação foi apresentada por negativa geral de todos os fatos alegados na inicial, impugnando toda a documentação juntada, com base no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Ressaltou que a contestação por negativa geral é suficiente para tornar toda a matéria controvertida e manter com o autor o ônus da prova da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, com as observações de atualização e juros em caso de eventual procedência parcial ou total. É relevante notar que, além do ato processual de contestação (Id. 242370610), a curadoria especial não trouxe aos autos quaisquer outros documentos probatórios em nome da ré para subsidiar suas alegações ou contestar especificamente os fatos e documentos apresentados pelo autor.
Sua defesa se restringiu à alegação de nulidade da citação por edital e à contestação genérica dos fatos.
A parte autora apresentou Réplica (Id. 244521594) em 30 de julho de 2025.
Na réplica, o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela curadoria especial, argumentando que a ré não apresentou "Declaração de Hipossuficiência" nem qualquer outro documento comprobatório de sua alegada miserabilidade jurídica, limitando-se a um pedido genérico.
Fundamentou a impugnação nos artigos 99, § 2º e § 3º do CPC, e na jurisprudência que não presume a hipossuficiência apenas pela atuação da Defensoria Pública.
O autor também refutou a preliminar de nulidade da citação por edital, enfatizando as diversas e exaustivas tentativas de localização da ré por meio de pesquisas nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, etc.) e as múltiplas diligências em diversos endereços.
Afirmou que a ausência de ofícios a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos não é requisito legal absoluto para a validade da citação por edital, especialmente após as amplas tentativas realizadas nos sistemas integrados ao Judiciário.
Destacou, ainda, que a nomeação e atuação da curadoria especial, com a apresentação de defesa, sanou qualquer vício processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, o autor argumentou que a contestação por negativa geral não trouxe qualquer argumentação fática ou jurídica capaz de rebater os fundamentos da petição inicial, reafirmando que a narrativa fática da exordial permanece íntegra e incontroversa, e que os documentos acostados aos autos comprovam robustamente o direito material violado e os prejuízos sofridos.
Pediu a rejeição da preliminar, a ratificação dos pedidos iniciais e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados.
Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais antes de adentrar ao mérito da demanda, conforme a ordem processual adequada.
II.1.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Curadoria Especial A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, em sua contestação (Id. 242370610), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte ré, alegando que a mesma não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, sendo, por conseguinte, considerada hipossuficiente.
Entretanto, conforme bem observado pela parte autora em sua réplica (Id. 244521594), o pedido da curadoria especial não veio acompanhado de qualquer elemento probatório que corroborasse a alegada insuficiência de recursos da parte ré.
A mera atuação da Defensoria Pública na condição de curador especial de parte citada por edital não é, por si só, suficiente para presumir a hipossuficiência da pessoa curatelada, de forma absoluta.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O § 3º do mesmo artigo dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso em tela, não há sequer a declaração de hipossuficiência ou qualquer indício documental que justifique a concessão do benefício.
A parte representada pela curadoria especial, neste caso, é uma Supervisora Comercial, conforme qualificação na petição inicial.
Não foi anexado nenhum documento de identificação da ré (RG e CPF Id. 181436992 e 188937996 não provam hipossuficiência), extrato bancário, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento que permitisse a este Juízo aferir a sua real condição financeira.
A ausência de qualquer prova da alegada hipossuficiência impede o deferimento do benefício.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora este entendimento, afirmando que a atuação da Defensoria Pública, embora de extrema relevância, não dispensa a comprovação da hipossuficiência quando impugnada ou quando não há elementos nos autos que a evidenciem de forma clara, conforme o autor citou na réplica a decisão no processo TJDFT – 0709487-89.2020.8.07.0007.
Assim, diante da total ausência de elementos que comprovem a alegada insuficiência financeira da parte ré, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II.2.
Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré, em especial, pela ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos.
Contudo, uma análise detida do histórico processual demonstra que o autor e o Juízo empreenderam uma série de diligências amplas e reiteradas na tentativa de localizar a requerida Mayara Nogueira, esgotando, de fato, os meios razoáveis de localização antes de se valer da citação ficta.
Inicialmente, tentou-se a citação no endereço do imóvel locado, que resultou infrutífera com a informação de "mudou-se" (diligência Id. 195951878).
Em seguida, atendendo ao pedido do autor, o Juízo determinou a tentativa de citação via aplicativo WhatsApp (Decisão Id. 207849159 e Mandado Id. 208372887).
Essa tentativa, embora tenha havido contato inicial com a ré, não foi concluída porque a mesma se recusou a enviar documento de identificação para validação do ato, conforme certidão do oficial de justiça (Diligência Id. 209669530 e Anexo Id. 209669531).
Diante da falha da citação por aplicativo, foram determinadas e realizadas diversas pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, como SISBAJUD (Id. 211516997), RENAJUD (Id. 211516998), INFOJUD (Id. 211516999), e SNIPER (Id. 211517000).
Estas pesquisas revelaram vários endereços para a ré, os quais foram imediatamente diligenciados por meio de cartas de citação eletrônicas (E-CARTA), com expedição de múltiplos mandados (IDs 216685752, 216685753, 216685754, 216685755, 216685756, 216685757) em 05 de novembro de 2024 para endereços em Brasília, Formosa/GO e São Paulo/SP.
Os retornos de tais cartas indicaram insucesso generalizado, com motivos como "mudou-se", "destinatário desconhecido", "não existe o número indicado" e "destinatário ausente".
Por fim, foram realizadas mais duas tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços de Brasília (Diligências Id. 221905368 e Id. 223000773), que também se mostraram infrutíferas, confirmando que a ré era "desconhecida no local" ou que o "endereço estava incorreto" e os imóveis tinham "rotatividade".
O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado pela Curadoria Especial, dispõe que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A interpretação deste dispositivo deve considerar a efetividade das buscas realizadas.
No presente caso, foram consultados diversos cadastros públicos (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER), que são reconhecidamente eficientes na obtenção de informações cadastrais e de endereços.
A ausência de consulta específica a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos, embora uma possibilidade, não descaracteriza o esgotamento dos meios quando outras ferramentas de pesquisa igualmente robustas e amplas já foram utilizadas com resultados negativos.
O Juízo, ao deferir a citação por edital (Despacho Id. 223759703), fez uma avaliação de que as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar o desconhecimento do paradeiro da ré, dispensando novas requisições a concessionárias.
Além do mais, a finalidade essencial do ato citatório é garantir o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em questão, com a citação por edital efetivada, a Defensoria Pública foi nomeada como Curadoria Especial, apresentando uma contestação abrangente por negativa geral, o que, por expressa disposição legal (art. 341, parágrafo único, do CPC), torna controvertidos todos os fatos alegados pelo autor.
Isso demonstra que a parte ré, ainda que fictamente citada, teve sua defesa exercida de forma plena e técnica.
Qualquer vício, se houvesse, estaria sanado pela atuação da curadoria e pela ausência de prejuízo à defesa.
Dessa forma, entendo que a preliminar de nulidade da citação editalícia não merece prosperar, dada a comprovada exaustão das tentativas de localização da ré e a garantia do contraditório e da ampla defesa por meio da curadoria especial.
II.3.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A parte ré, por sua Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, o que, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, torna controversos todos os fatos narrados na petição inicial.
Essa modalidade de defesa, característica da curadoria especial, transfere ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a parte autora busca a cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, bem como a multa penal contratual, em razão do descumprimento do contrato de locação pela ré e do abandono do imóvel.
A relação locatícia entre as partes está demonstrada pelo Contrato de Locação (Id. 181436994, ratificado em Id. 188937998).
Este documento, cuja validade não foi especificamente impugnada pela curadoria especial, estabelece de forma clara as obrigações da locatária, incluindo o pagamento do aluguel mensal de R$ 1.400,00, as taxas de condomínio e o IPTU.
A inadimplência da requerida é fartamente comprovada pela Planilha de Débito anexada à petição inicial (Id. 181439798) e suas atualizações nas emendas (Id. 185852746 e Id. 188938003).
A planilha detalha os meses de aluguel não pagos a partir de julho de 2023, bem como os valores de condomínio e IPTU, aplicando as multas e juros contratualmente pre
vistos.
Especificamente, a planilha de débito (Id. 188938003, 91), que foi a última apresentada antes da conversão da ação, aponta um débito de R$ 17.900,98 (dezessete mil, novecentos reais e noventa e oito centavos) referente aos aluguéis e encargos inadimplidos, já acrescidos de correção monetária, juros e multa moratória de 2%.
Os encargos de IPTU e TLP são comprovados pelos documentos de arrecadação (Id. 181439799, 181439800, 188938006, 188938007).
Os débitos de condomínio são demonstrados pelos boletos (Id. 181439801, 188938009) e comprovantes de atrasados (Id. 181439802, 188938010).
O artigo 23 da Lei nº 8.245/91 é cristalino ao estabelecer as obrigações do locatário, dentre as quais se destaca a de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis".
O inadimplemento dessas obrigações constitui infração contratual e legal, autorizando a cobrança dos valores devidos.
Ainda que a ação tenha sido convertida de despejo para cobrança em virtude do abandono do imóvel pela locatária (informado pelo autor em Id. 185849637 e Id. 188935942), esta circunstância não exime a ré de suas responsabilidades financeiras.
A jurisprudência consolidada entende que o abandono do imóvel locado não tem o condão de extinguir, por si só, a relação locatícia, persistindo a obrigação do locatário de arcar com os aluguéis e demais encargos até a efetiva imissão do locador na posse do bem, o que, no presente caso, ocorreu com a conversão para ação de cobrança, mas o débito é calculado até a data da última planilha apresentada pelo autor.
No que tange à multa penal, a Cláusula Décima Segunda do contrato prevê expressamente seu cabimento em caso de infração contratual, no valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel.
O inadimplemento de aluguéis e encargos, por si só, configura a infração que justifica a aplicação dessa penalidade, conforme previsto no contrato.
O autor pleiteou o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de multa penal.
Ao avançar na análise da matéria, é imprescindível ressaltar, ainda, que a tutela jurisdicional prestada no presente feito encontra guarida em princípios constitucionais fundamentais, especialmente os da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, todos consagrados na Constituição Federal.
O artigo 5º, inciso II, estipula que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o que delimita a atuação judicial e das partes nos estritos limites do ordenamento jurídico, impedindo decisões arbitrárias e assegurando o respeito aos comandos legais.
No âmbito processual civil, destaca-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que orienta todo o desenvolvimento processual, garantindo a ambas as partes o direito de participar do processo e influenciar seu resultado.
No caso concreto, a nomeação de Curadoria Especial, em razão da citação ficta por edital, supriu eventual ausência da parte demandada, conferindo-lhe defesa técnica, em consonância com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente impõe a nomeação de curador especial ao citado por edital.
Assim, restou integralmente assegurado o contraditório, não havendo qualquer prejuízo à parte ré, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, §1º, do CPC: “O juiz não pronunciará a nulidade quando o ato não houver causado prejuízo à parte que a alega.” No mérito, a apreciação da relação locatícia está alicerçada em comandos legais específicos.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito em caso de infração legal ou contratual.
No presente feito, a inadimplência da locatária, fartamente comprovada pelos autos, caracteriza-se como infração contratual, autorizando o desfazimento do vínculo e a condenação ao pagamento dos valores devidos.
O artigo 23 do mesmo diploma legal, ao elencar as obrigações do locatário, especialmente a de pagar “pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis”, fundamenta o dever de reparar integralmente o prejuízo do locador.
Ademais, o artigo 389 do Código Civil prevê que o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, se não cumprir a obrigação voluntariamente.
Portanto, a incidência de multa moratória, juros e correção monetária está em perfeita consonância com o pactuado e o disposto na legislação civil, sendo mecanismo de desestímulo ao inadimplemento e de preservação do equilíbrio contratual.
Corroborando tal entendimento, o artigo 395 do Código Civil estabelece que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” No tocante à cobrança de encargos acessórios, como IPTU e taxas condominiais, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que tais obrigações, quando expressamente previstas em cláusula contratual, são transferidas ao locatário, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.245/91.
A ausência de impugnação específica pela parte ré, por meio da curadoria especial, atrai a incidência do artigo 341, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que foi devidamente cumprido pela robusta documentação apresentada.
No que tange à condenação em valores vencidos e vincendos, o artigo 323 do CPC autoriza expressamente a cumulação do pedido referente a prestações vencidas e àquelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva desocupação do imóvel, o que está em absoluta consonância com a realidade dos autos e assegura a integral reparação do direito violado.
A contestação por negativa geral da curadoria especial, embora válida processualmente, não apresentou elementos que pudessem desconstituir as provas documentais apresentadas pelo autor.
Não há nos autos qualquer recibo de pagamento dos valores cobrados, comprovante de quitação dos débitos de IPTU, TLP ou condomínio, nem qualquer outra prova que pudesse refutar a narrativa da inadimplência.
Diante da vasta e detalhada documentação probatória carreada pelo autor, que demonstra a existência do contrato de locação, as obrigações assumidas pela locatária, a ocorrência do inadimplemento e o cálculo pormenorizado do débito, a alegação genérica de improcedência dos pedidos não se sustenta.
Portanto, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores apresentados na planilha de débito (Id. 188938003, 91), incluindo aluguéis, condomínio, IPTU, multa moratória e juros, são devidos, assim como a multa penal contratual.
Os valores que se vencerem no decorrer da lide também devem ser incluídos na condenação, conforme autorizado pelo artigo 323 do CPC, até a data da efetiva desocupação do imóvel pela ré, que o autor informou ter ocorrido em 13/12/2023.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima alinhados, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da requerida MAYARA NOGUEIRA, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. 2.
REJEITAR a preliminar de nulidade da citação por edital, considerando que foram esgotados todos os meios razoáveis de localização da requerida e que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos pela atuação da Curadoria Especial. 3.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e suas emendas para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes em 01 de outubro de 2022, referente ao imóvel localizado na QI 22, Bloco: P, Apartamento: 307, no Guará I/DF, em razão do inadimplemento da locatária MAYARA NOGUEIRA. b) CONDENAR a requerida MAYARA NOGUEIRA ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (IPTU e taxas de condomínio) vencidos a partir de julho de 2023, bem como aqueles que se venceram no curso da demanda até 13 de dezembro de 2023, data informada pelo autor como a de desocupação/abandono do imóvel.
O valor do débito principal será o constante da planilha de Id. 188938003 (R$ 17.900,98), devendo ser atualizado monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, conforme previsto na Cláusula Décima Quarta do contrato. c) CONDENAR a requerida MAYARA NOGUEIRA ao pagamento da multa penal equivalente a 3 (três) vezes o valor do último aluguel, correspondente a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com atualização monetária pelo IGPM a partir da data da emenda à inicial (06/03/2024 - Id. 188935942).
Contudo, a partir da citação, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 4.
Por força da sucumbência, CONDENO a requerida MAYARA NOGUEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:12
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAYARA NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:46
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:11
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711611-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: JOSE MARIA ALVES SILVA REU: MAYARA NOGUEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico (e-mail), uma vez que o ato solene previsto no art. 246, cabeça, do CPC, encontra-se pendente de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, portanto, sem notícia de constituição de banco de dados com a efetiva inscrição de endereço eletrônico pela parte ré.
Proceda-se à citação em conformidade com o disposto na Portaria GC n. 34/2021, observando-se os dados telefônicos indicados na petição juntada no ID: 197688713.
Entretanto, se frustrada a diligência, determino a pesquisa de endereços da parte ré junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 16:02:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (AUTOR)
-
14/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Outras decisões
-
18/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711611-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA ALVES SILVA REU: MAYARA NOGUEIRA EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais complementares no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito isso, os autos tornarão conclusos.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 10:21:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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