TJDFT - 0702328-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que as partes rés CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentaram contestações em IDs 209561997 e 210413805 tempestivas.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
13/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/09/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, em atenção à decisão proferida nos autos, designei audiência virtual de conciliação junto ao 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - NUVIMEC-2, para o dia 02/09/2024, às 13:00, na Sala 19 do referido Núcleo.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Certifico, ainda, que publiquei a presente certidão para ciência da parte autora e encaminho os autos para expedição do necessário para realização da audiência.
Após, os autos devem permanecer na tarefa "AGUARDAR AUDIÊNCIA, para possibilitar acesso pelo NUVIMEC (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, Vara Cível do Guará.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a emenda substitutiva do ID: 197109344 como petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a), ora requerente, em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es), ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Registre-se a baixa do alerta de tutela provisória de urgência junto ao sistema PJe.
Publique-se e cumpra-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 10:17:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a FABIA ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*09-16 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA Em primeiro lugar, não obstante a tempestividade da petição juntada, por último, no ID: 195010915, verifico que o requerente não atentou para o que lhe foi determinado pelo respectivo ato judicial proferido no ID: 189431286, quanto à inadmissibilidade de cumulação de procedimentos.
Explicarei novamente.
Infere-se da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (como, por exemplo, pedidos deduzidos em sede de tutela provisória de urgência, exibição de documentos, repetição de suposto indébito) e o procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Em segundo lugar, é importante ressaltar que não é facultado ao requerente mesclar procedimentos distintos, a fim de criar, ao seu alvedrio, uma espécie de “procedimento misto” apenas para atender à sua conveniência.
Assim, a escolha do procedimento somente é possível se a própria lei assim permitir.
A propósito, a em.
Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, ao examinar questão jurídica semelhante, assim decidiu: “Por fim, reconheço que o Juízo a quo atuou com acerto ao evitar a análise da tutela de urgência.
Ora, deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria, sobremaneira, a eventual proposta de repactuação da dívida.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 0743649-02.2023.8.07.0000, 8.ª Turma Cível, decisão monocrática pulicada no PJe: 18.10.2023).
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, o requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 17:57:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
29/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em quarto e último lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 10:23:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712527-83.2024.8.07.0016
Maria Madalena da Silva Soares
Distrito Federal
Advogado: Caio Henrique Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:24
Processo nº 0712527-83.2024.8.07.0016
Maria Madalena da Silva Soares
Distrito Federal
Advogado: Caio Henrique Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 22:37
Processo nº 0769820-45.2023.8.07.0016
Maria Luiza Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:53
Processo nº 0727714-10.2023.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Walter Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:24
Processo nº 0770291-61.2023.8.07.0016
Paulo da Costa Helcias
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:25