TJDFT - 0704629-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 22:18
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704629-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO FERREIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença, conforme petições de ID 227148042 e 226443729.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:07
Outras decisões
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704629-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SEBASTIAO FERREIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão do MM Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n. 0724982-31.2024.8.07.0000.
Cumpra-se a decisão de ID 194304003.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:02
Outras decisões
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:52
Outras decisões
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:54
Outras decisões
-
03/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:46
Outras decisões
-
23/04/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704629-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SEBASTIAO FERREIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:30
Outras decisões
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:04
Outras decisões
-
08/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:00
Outras decisões
-
30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:37
Outras decisões
-
19/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:03
Outras decisões
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704629-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SEBASTIAO FERREIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intime-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:15
Outras decisões
-
04/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 157061835, porém o título judicial não condicionou a execução ao referido procedimento, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.INTIMEM-SE. -
19/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:10
Outras decisões
-
19/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:44
Outras decisões
-
28/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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