TJDFT - 0702895-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de REU: RUBERVAL BENVENUTO COSTA ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante pugnou pelo deferimento de diligências protelatórias. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 27 de junho de 2024 07:14:04. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
29/06/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/06/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor(ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS) , por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 4 de março de 2024 11:27:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que foram realizadas pesquisas de endereços da parte ré, através de todos os sistemas de buscas disponíveis neste Juízo.
Contudo, apesar dos esforços, as diligências restaram infrutíferas.
Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao autor, caso não seja o bem dado em garantia da dívida localizado, converter a ação de busca e apreensão em execução.
No mais, sob pena de extinção do feito por falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que requeira a conversão do feito em ação executiva. -
19/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
16/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702895-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RUBERVAL BENVENUTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deste Juízo, anexo aos autos a(s) pesquisa(s) de endereço da parte requerida nos sistemas judiciais disponíveis.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora para indicar se o veículo a ser apreendido poderá ser encontrado em algum dos referidos endereços, ou esclarecer quanto ao interesse na conversão da demanda em ação executiva, no prazo de 5 dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RUBERVAL BENVENUTO COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702895-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RUBERVAL BENVENUTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:09:33.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RUBERVAL BENVENUTO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RUBERVAL BENVENUTO COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:56
Outras decisões
-
20/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:17
Juntada de consulta renajud
-
16/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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