TJDFT - 0731834-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2025 23:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16, do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada de novos documentos pelo réu (ID. 203379852 e seguintes), em observância ao princípio do contraditório e com base no art. 437, § 1º, do CPC, vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:28
Outras decisões
-
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 23:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID. 189059091.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
Não há pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer resposta no prazo legal do rito comum.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/03/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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