TJDFT - 0720259-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:40
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720259-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAIA BATISTA SILVA DE CASTRO, FUAD ALI ATIE EXECUTADO: VANDEIR LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios ajuizado por EXEQUENTE: SORAIA BATISTA SILVA DE CASTRO e FUAD ALI ATIE em desfavor de EXECUTADO: VANDEIR LUIZ DA SILVA, originário dos autos do processo n.º 0712104-60.2023.8.07.0016.
Ratifico as correções reportadas pela certidão de ID 190129259. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente.
Em seu art. 2º, a referida Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito.
Assim, deverá a parte exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, apesar de a Serventia já ter providenciado; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) comprovante de citação; d) acórdão, se houver; e) certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que os atos do processo originário (decisão, sentença, acórdão, documentos menores, etc.) deverão ser anexados de forma sigilosa, devendo à Serventia providenciar a visualização para a parte adversa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720259-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S.
B.
S.
D.
C., F.
A.
A.
EXECUTADO: V.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o título executivo (ID nº 189581530) é oriundo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF, referente ao processo nº 0712104-60.2023.8.07.0016.
Portanto, redistribua-se o presente cumprimento de sentença, por dependência, àquele Juízo, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/03/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:01
Declarada incompetência
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12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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12/03/2024 14:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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