TJDFT - 0705387-39.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Por ora, previamente à análise da petição ID n. 196171549, informe documentalmente a parte autora, no prazo de 5 dias, a data em que efetuou o saque do PIS/PASEP sub judice mencionado na inicial.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
O feito encontrava-se suspenso por decisão ID n. 118466962.
Contudo, observo que quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a ordem de suspensão apenas possuía vigor até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n° 0720138-77.2020.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que ocorreu em 19/05/2021, sendo assim, inviável a manutenção da suspensão do processo.
Sobre o tema, já decidiu este E.
TJDFT: (...)1.
A determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos feitos com a matéria atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 71 apenas possuía vigor até o trânsito em julgado da decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0720138-77.2020.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que ocorreu em 19/05/2021, o que inviabiliza a suspensão do processo. 2(...) 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido". (07169452020218070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, d PJe: 9/8/2021).
Portanto, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 11 de março de 2024 18:25:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SERGIO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
29/09/2021 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2021 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 11:06
Recebidos os autos
-
10/07/2021 11:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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