TJDFT - 0734326-43.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:19
Outras decisões
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734326-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO INVENTARIADO(A): PEDRO ANTONIO LIMA DESPACHO Intime-se o inventariante para manifestação acerca das respostas aos ofícios enviados acostadas aos autos sob os IDs. 240965081, 240965083, 240965053, 240965054 e ss., no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734326-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO INVENTARIADO(A): PEDRO ANTONIO LIMA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por PEDRO ANTONIO LIMA, cujo óbito ocorreu em 19/09/2015, conforme certidão de ID.25630218.
JOSÉ DE ARIMATHEA DA PAIXÃO foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID. 159844603, por se tratar de arrolamento sumário.
O autor da herança deixou como único herdeiro o filho JOSÉ DE ARIMATHEA DA PAIXÃO.
O falecido não deixou testamento, conforme a certidão acostada aos autos sob o ID. 186827816.
Foi apresentado plano de adjudicação em ID.213432779.
A Fazenda Pública do DF se manifestou, em ID.224323528, pela continuidade do feito, sem qualquer oposição, requerendo vista dos autos após a prolação da sentença de homologação de partilha, para se manifestar acerca do ITCD. É o breve relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A presente ação visa a adjudicação dos possíveis bens e direitos em nome de PEDRO ANTONIO LIMA.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando em perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
O inventariante apresentou o plano de adjudicação em ID.213432779.
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo a parte capaz, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
A adjudicação na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos.
Havendo um único herdeiro, e não havendo impugnação ou divergência acerca do pedido, a adjudicação se impõe.
Ante o exposto ADJUDICO os bens deixados por PEDRO ANTONIO LIMA, cujo plano encontra-se acostado sob o ID.213432779, em favor do único herdeiro, JOSÉ DE ARIMATHEA DA PAIXÃO, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Dê-se vista à Fazenda Pública, conforme pleiteado no Id 224323528.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se os documentos decorrentes da sentença.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
04/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:42
Outras decisões
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734326-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO INVENTARIADO(A): PEDRO ANTONIO LIMA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 10 dias conforme concedido pelo inventariante.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:43:33.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734326-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO INVENTARIADO(A): PEDRO ANTONIO LIMA DECISÃO Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado em ID.20498142, esclareço que se trata de questão de mérito e será apreciada quando do julgamento do presente inventário.
Ressalto que a regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha.
Excepcionalmente, pode ser autorizado levantamento de valores no curso do inventário, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, assegurando, a princípio, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Advirto ao inventariante que eventuais valores a serem recebidos em nome do inventariado devem ser integralmente depositados em conta judicial vinculada ao presente inventário, não podendo ser utilizado para outra finalidade sem a devida autorização deste Juízo.
Desse modo, por ora, não vislumbro razões para o deferimento no atual estágio processual.
Ademais, não vejo cumprida a decisão de ID.201680909.
Assim, intime-se o inventariante para que cumpra integralmente a decisão de ID. 201680909, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:19:24.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:07
Outras decisões
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734326-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO INVENTARIADO(A): PEDRO ANTONIO LIMA DECISÃO Considerando a documentação acostada aos autos nos IDs.199951261 e 186827816, firmo a competência para processamento do feito.
Intime-se o inventariante para apresentar novo esboço e plano de adjudicação, indicando os bens que compõem o monte partilhável, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os termos dos artigos 651 e 653 do CPC e da Instrução 4/2013 da Corregedoria do TJDFT e, especialmente: I – Os bens deverão ser relacionados detalhadamente, inclusive com a indicação do id. onde se encontram os respectivos comprovantes; II – Em relação as dívidas, deverá o inventariante esclarecer e comprovar como pretende pagar as dívidas indicadas no esboço de partilha inclusive as fiscais e as penhoras em nome do espólio no rosto dos autos, apresentando quadro resumo, e comprovantes das dívidas, ou a indicação do respectivo id., bem como se pretende oferecer bens em garantias ou alienar bens do espólio.
III– por fim, deverá ser indicado no esboço de partilha a ser reapresentado o valor da causa, que corresponderá aos bens que estão sendo partilhados (patrimônio líquido).
Fica a parte alertada de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
27/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:19
Outras decisões
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:35
Outras decisões
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:12
Outras decisões
-
08/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734326-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO INVENTARIADO(A): PEDRO ANTONIO LIMA DECISÃO Determino a pesquisa SISBAJUD em nome do autor da herança PEDRO ANTONIO LIMA, CPF.*85.***.*60-82.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência para para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Indefiro os pedidos de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de e Itapevi/SP, Cotia/SP e empresa Gocil Serviços.
Esclareço que compete ao inventariante, munido do termo de compromisso do inventariante, diligenciar junto aos órgãos a fim de verificar a existência de verbas ou bens em favor do autor da herança; não se olvidando que este Juízo poderá auxiliar em caso de recusa comprovada.
Advirto que caso tenha algum imóvel que não esteja em nome do falecido junto ao cartório de imóveis competente, serão partilhados apenas os direitos incidentes sobre o imóvel.
Os bens que não tiverem comprovação de titularidade da propriedade ou de eventuais direitos deverão ser excluídos do presente inventário.
Vale ressaltar que só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Desse modo, o inventariante deverá esclarecer se os referidos bens se encontram em nome do falecido e, se o caso, juntar matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
06/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:54
Outras decisões
-
06/03/2024 09:54
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 15:06
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:02
Outras decisões
-
26/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:50
em cooperação judiciária
-
09/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
01/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
22/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 21:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 05:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 04:28
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:06
Recebidos os autos
-
23/05/2019 11:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:36
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:57
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO - CPF: *02.***.*20-72 (REQUERENTE) em 25/03/2019.
-
26/03/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA DA PAIXAO em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:01
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2019 10:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:25
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 10:27
Recebidos os autos
-
16/01/2019 10:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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