TJDFT - 0702887-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:31
Outras decisões
-
10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAELLA MENDONCA CRUVEL em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:56
Outras decisões
-
05/12/2024 18:25
Juntada de consulta sisbajud
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 15:51
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 18:57
Juntada de consulta sisbajud
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702887-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA MENDONCA CRUVEL EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 199878077, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 09:28:00.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID n. 198421900.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de OBRIGAÇÃO DE FAZER e de OBRIGAÇÃO DE PAGAR formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação determinada em sentença ID n. 190931848 no prazo de 30 dias.
Abaixo, por oportuno, reproduzo trecho da referida sentença: Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR Por oportuno, reproduzo trecho da sentença ID n. 190931848 e do acórdão ID n. 190931851 conforme abaixo se observa: Sentença: Acórdão: Portanto, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 12 de junho de 2024 12:02:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
30/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAELLA MENDONCA CRUVEL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, informe a parte autora se houve o cumprimento espontâneo da ré em relação a obrigação de fazer constante na sentença ID n. 190931848, cujo conteúdo, por oportuno, em parte, abaixo reproduzo: Em caso negativo, junte nova inicial de cumprimento de sentença incluindo o pedido de obrigação de fazer.
Prazo: 5 dias.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702887-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA MENDONCA CRUVEL EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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