TJDFT - 0709398-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:49
Outras decisões
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13/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709398-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício aos órgãos indicados em id n. 202002650, uma vez que foram solicitados de forma genérica e a parte executada sequer possui vínculo empregatício, conforme comprova a pesquisa realizada no INFOJUD (id n. 200216714).
Indefiro também a repetição da diligência via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada em data recente e foi infrutífera.
INDEFIRO a apreensão da CNH, pois representa tão somente medida punitiva que restringe os direitos fundamentais da executada.
Além disso, essa medida não se mostra proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Expeça-se a certidão para fins de protesto, com amparo no art. 517 do CPC. À míngua de requerimentos, suspendo o feito nos termos do inc.
II, art. 921, CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:17
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709398-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, converto-a em pagamento. 1.
Libere-se o valor bloqueado em ID n. 154108809 (R$ 907,81) à conta indicada pela exequente em ID n. 170523281. 2.
Promova-se a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 3.
Expeça-se a certidão para fins de protesto, com amparo no art. 517 do CPC. 4.
Esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:04
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 23:19
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/10/2022 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:16
Recebidos os autos
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10/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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