TJDFT - 0702543-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2024 15:30
Outras decisões
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19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702543-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES REQUERIDO: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar alegada, já que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão do autor é dirigida e que a procuração de ID n. 149946314 demonstra o repasse dos poderes inerentes à moto ao réu.
Assim, como as condições da ação são aferidas com base no que narra a exordial, à luz da teoria da asserção, são legítimas as partes.
Eventual responsabilidade do requerido em relação aos pedidos da demanda é questão de mérito. À luz do art. 322, §2º do CPC e tendo em vista os pedidos 5.3 e 5.6 da exordial, adito a decisão de recebimento da demanda para entender como pedido de mérito correspondente à tutela provisória o de condenar o réu à transferência, para o próprio nome, da motocicleta objeto do feito e das infrações de trânsito e tributos relativos ao veculo.
Diante da controvérsia em relação à ocorrência do negócio jurídico e do próprio teor do áudio juntado em réplica, determino o depoimento pessoal das partes.
Designe-se audiência de instrução.
Intime-se o réu para tomar ciência do áudio e quanto a ele se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Após a audiência, retorne concluso o feito, para que se analise eventual necessidade de outras provas.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/05/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 00:14
Recebidos os autos
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25/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 19:38
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 19:38
Outras decisões
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22/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 21:53
Recebidos os autos
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24/02/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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