TJDFT - 0759378-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 226150292), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Considerando-se que a penhora SISBAJUD de ID 220620900 foi considerada na avença (cláusula segunda), promova-se imediatamente a transferência do valor de R$ 22.823,49, com os acréscimos, disponíveis em conta judicial perante o BRB, em favor da parte exequente ESCRIBA AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S, utilizando-se o PIX/CNPJ 00.***.***/0001-14.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
26/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:07
Outras decisões
-
11/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:49
Juntada de consulta sisbajud
-
02/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:27
Outras decisões
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759378-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRIBA AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ R$ 6.386,08), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Promovo a consulta requerida sob ID 194648495 junto ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Dê-se ciência à parte exequente.
Intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço onde se deu a citação (180503166), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se a possibilidade de considerar a intimação presumidamente cumprida.
Após, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como informar seus dados bancários ou se tem PIX com chave CNPJ habilitado de sua titularidade, para liberação dos valores constritos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 11:41
Juntada de consulta sisbajud
-
16/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ESCRIBA AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:16
Outras decisões
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ESCRIBA AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759378-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRIBA AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA FUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 45.474,64, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 177545043. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:02
Outras decisões
-
08/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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