TJDFT - 0708162-82.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2024 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708162-82.2021.8.07.0018 RECORRENTE: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
RECORRIDO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS – DIFAL.
AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO OU PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO.
EMPRESA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093) E ADI nº 5.469/DF.
EFEITOS.
NÃO EXTENSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15, CF 155 VII e VIII), por invasão de competência de lei complementar federal (RE nº 1.287.019/DF e ADI nº 5.469/DF). 2.
A referida declaração de inconstitucionalidade não atinge as hipóteses em que a diferença de alíquota de ICMS é cobrada de empresa sediada no Distrito Federal na qualidade de consumidora final contribuinte do referido imposto. 3.
Negou-se provimento ao apelo.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, defendendo que a Lei Complementar 87/1996 antes das alterações inseridas pela Lei Complementar 190/2022 não continham todas as previsões necessárias (suficiência normativa) para exigir o DIFAL/ICMS.
Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese descrita na alínea “b”, colacionando julgado do TJMG para demonstrá-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 146, incisos I e III, e 155, inciso II e § 2º, incisos VII, VIII e XII, alíneas “a”, “b” e “d”, ambos da Constituição Federal.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE ABREU FARIA, OAB/RJ 123.070 (ID 53937354 e ID 53939809).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário quanto ao indicado malferimento aos artigos aos artigos 146, incisos I e III, e 155, inciso II e § 2º, incisos VII, VIII e XII, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
06/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:00
Recurso extraordinário admitido
-
05/03/2024 08:00
Recurso especial admitido
-
15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/11/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:24
Conhecido o recurso de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. - CNPJ: 29.***.***/0025-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:31
Conhecido o recurso de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. - CNPJ: 29.***.***/0025-69 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/08/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2022 07:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
07/07/2022 07:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/03/2022 08:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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