TJDFT - 0702793-69.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702793-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS, RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO DECISÃO Em petição aviada ao ID 244044126 com o auxílio do NAJPAR, a Executada MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS suplica o desbloqueio de valores alcançados pelas ordens judiciais SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha), ao argumento de que as verbas em foco possuem natureza eminentemente alimentar, porquanto decorrentes de auxílio social denominado "BOLSA FAMÍLIA".
Para tanto, substanciou o seu petitório com os documentos indexados aos ID´s 244044128 e 244044128.
Decido.
Consoante se descortina do presente caderno processual, razão assiste à parte Executada, porquanto os documentos ora carreados indicam que os valores penhorados via SISBAJUD originam-se de verba de natureza assistencial e alimentar, a teor do que se depreende dos documentos colacionados, cujo valor (R$ 600,03), inclusive, guarda harmonia com o total bloqueado à ordem judicial desdobrada ao ID 249357846.
Com efeito, a interpretação literal do artigo 833, IV do CPC norteia para a impossibilidade de penhora de pensão e verba salarial, haja vista a natureza alimentar que se destina a guarnecer a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, demonstrada a natureza alimentar e assistencial da verba constrita, acolho a pretensão formulada pela parte Executada MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS e determino o desbloqueio dos valores constritos, conforme ordem SISBAJUD já desdobrada e efetivada pela Assessoria por ordem do Juízo ao ID 249357846.
Intime-se o Executado RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO quanto ao ato de ID 246528519 e cumpra-se a parte inicial do aludido ato.
Desnecessárias outras providências relacionadas ao sistema SISBAJUD, vez que a Teimosinha restou automaticamente encerrada no mês de julho/25.
Ato enviado à ciência da parte Exequente.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2025 18:52
Juntada de consulta sisbajud
-
09/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702793-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS, RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO DESPACHO Assinalo 10 dias ao Condomínio Exequente a fim de que se manifeste sobre o(s) depósito(s) informado(s) aos ID´s 222133904 e seguintes, bem como ao ID 222149359.
Ato enviado ao DJen.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702793-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS, RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO DESPACHO Tendo em vista a não insurgência por parte dos executados no que tange ao valor penhorado via SISBAJUD, expeça-se o ofício de transferência do montante constrito para a conta bancária da exequente indicada ao ID 209060518.
Ao que se observa, ainda não restaram exauridas as tentativas de se encontrar recursos financeiros dos executados mediante pesquisa SISBAJUD.
Tanto o foi assim que a parte exequente requereu novas diligências nesse sentido.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de encaminhamento do mandado de penhora no rosto dos autos, e determino a pesquisa de numerários dos devedores mediante SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" relativo ao valor remanescente da dívida.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702793-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS, RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO DESPACHO Observa-se que o condomínio exequente ajuizou o presente processo na data de 23/05/2023.
A considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos incidente à espécie, vislumbra-se que as taxas condominiais vencidas anteriormente à data de 23/05/2018 estariam, em tese, prescritas.
Aconteceu, porém, que o exequente trouxe print de tela sistêmica a revelar que os executados, na condição de proprietários do imóvel, firmaram, na data de 15/10/2018, acordo extrajudicial para a liquidação de débitos condominiais (ID 206540627).
Nesse caso, bem de se ver que o decurso do prazo prescricional da pretensão de receber o débito condominial foi interrompido na data de 15/10/2018 em razão do reconhecimento da dívida por parte dos devedores (executados), na forma do art. 202, IV, do Código Civil.
Portanto, incabível a tese de prescrição ventilada pelos executados.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à proposta de pagamento da dívida consoante os termos apresentados pela parte executada ao ID 201863928, qual seja: entrada no valor de R$ 2.592,72 (referente à penhora SISBAJUD), e o restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.163,80.
Alternativamente, deverá a entidade credora requerer o que entender direito.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2024 11:35
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702793-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS, RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO DESPACHO Acolho a observação apontada pela parte executada na petição juntada ao ID 203548221 (prescrição).
Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017.
Portanto, deverá a entidade exequente apresentar a planilha atualizada da dívida da parte executada a abranger somente aquelas vencidas a contar de 5 (cinco) anos antecedentes à data do ajuizamento do presente processo, ou seja, dia 23/05/2023.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NONATA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:23
Juntada de consulta renajud
-
03/05/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Petição em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a devida juntada do(s) documento(s)/manifestação abaixo, em conformidade com o Art. 78-H, inciso VI, do Anexo da Resolução 1 de 2017 do Conselho da Magistratura.
Marcelo Neves Vidal Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado Paranoá -
05/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:20
Publicado Petição em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/11/2023 22:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
24/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
24/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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