TJDFT - 0767758-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Outras decisões
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03/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOFIA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ROBERSON COELHO DE ABRANTES em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767758-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERSON COELHO DE ABRANTES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOFIA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
Segue resumo dos fatos.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A causa se trata de questão de direito comprovada por fotos e exames, o qual demonstram que em razão da queda sofrida o requerente se lesionou, sendo suficiente para o conhecimento e julgamento da demanda por este Juizado.
Ademais a valoração de cada prova se constitui matéria de mérito e com ele será analisada.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Pois bem.
Narra o autor que no dia 28/10/2023, por volta de 10:25, transitava pelo Ed.
Sofia quando levou uma queda pelo fato do piso estar molhado e sem sinalização.
Aduz que não houve prestação de socorro e que após o acidente, procurou o Requerido, que se ofereceu para custear as despesas do tratamento, mas que haja vista os danos sofridos, entendeu que apenas o pagamento dos danos materiais.
Alega ainda que, devido a queda, vem sofrendo dores nas costas e com o risco de permanente dano estético.
Pede ao final a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 320,67, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00.
A seu turno, a requerida defende que o local da queda estava sinalizado com aviso de piso molhado e atribui a culpa exclusiva do autor pelos fatos ocorridos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
No ID 188635007 a requerida anexou comprovante de pagamento dos danos materiais vindicados.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos materiais, morais e estéticos que deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa e/ou dolo da requerida.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano stricto sensu.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, ambos do CC).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar prova de a requerente teria por sua culpa exclusiva se sujeitado ao acidente, bem como que sua conduta em razão do fato teria sido insuficiente a atingir seus direitos de personalidade (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso dos autos, o autor transitava por dependências externas do imóvel sede da parte requerida, quando foi surpreendido com o piso molhado o que ocasionou uma queda, lhe causando lesões físicas e também por exposição a produtos químicos de limpeza.
Com efeito, a narrativa do autor, somada aos documentos juntados por ambas as partes e o tratamento médico a que foi submetido formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a responsabilidade de reparação que recai sobre a parte requerida.
No caso concreto, verifica-se que embora a requerida sustente que o local estava sinalizado com placa de "piso molhado" é possível verificar pelos próprios vídeos anexados em contestação (ID189530114 e ID189530116) que a área em limpeza não estava adequadamente sinalizada em todas as direções por onde transitavam pedestres.
Ademais, o fato de que o equipamento eletrônico de limpeza estava ao chão, juntamente com outros itens e possível visualização do piso molhado, não eximem a parte requerida do dever de sinalizar e até isolar adequadamente a área de limpeza.
Isso fica ainda mais patente quando se verifica que ao utilizar produtos químicos nocivos ao contato humano, não havia também sinalização e isolamento adequados.
Não se pode debitar ao autor culpa exclusiva pelo ocorrido, diante do dever da requerida em isolar e sinalizar o local.
A opção do autor em transitar por piso molhado não impõe que a ele seja reconhecida a culpa por ter escorregado, se não foi adequadamente advertido dos riscos. É assim imperioso ressaltar que a requerida não cuidou de colocar qualquer objeto na direção de trânsito do autor que alertasse ou impedisse o acesso de pessoas, no que forçoso reconhecer que a existência de alguma placa ou empecilho que impedisse a passagem, poderia ter evitado a ocorrência do acidente.
Assim, entendo que a requerida ocasionou a situação geradora dos danos alegados.
Diante da reparação material havida nos autos, remanesce tão somente a análise de danos morais e estéticos vindicados.
Assim, quanto aos alegados danos morais e, levando-se em consideração o caderno probatório dos autos, entendo configurada a violação aos direitos de personalidade do requerente.
O fato gerador do dano moral, nesse caso, consiste no transtorno vivenciado pelo demandante, que entendo ter superado o mero aborrecimento, eis que sofreu uma forte queda, necessitou ir a hospital no dia dos fatos, sem demonstração de prestação de socorro e permaneceu indo a hospital e realizando tratamentos (ID179309148), inclusive em decorrência de exposição de sua pele a produtos químicos de limpeza que lhe causaram queimaduras e visíveis marcas em seu corpo, sendo inequívoco os sérios incômodos de realizar curativos e utilizar suas vestimentas habituais em tais situações (ID179309146).
Configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral pois os relatórios médicos comprovam que houve a lesão, mas não demonstram a necessidade de tratamento por um longo período ou maiores danos que pudessem impedir o autor de realizar alguma atividade.
Desta forma, entendo que o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada, rende ensejo à fixação de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de danos morais a serem pagos ao autor.
No tocante ao dano estético, cujo pedido foi formulado de maneira autônoma, entendo que no presente caso, seria necessário a realização de perícia específica para se constatar referida repercussão.
Não se olvide que o sistema dos Juizados especiais é optativo para o autor, o que, importa em renúncia a provas complexas, a qual seria, ao meu ver, relevante para a comprovação do dano estético, porquanto cicatrizes se relacionam diretamente com a capacidade regenerativa de cada pessoa, e, não há como se a queimadura nas costas do autor deixou ou deixará marcas significativas.
Não produzindo referida prova, a qual seria inviável no sistema dos juizados, o simples exame das fotografias e laudos médicos apresentados é insuficiente para este juízo reconhecer a deformidade permanente, ou intensidade das cicatrizes que porventura ocasionem distinção estética após o acidente.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767758-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERSON COELHO DE ABRANTES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOFIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOFIA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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