TJDFT - 0728673-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO REU: CARLENE ANTONIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em face da sentença de id 245488801.
Alega omissão e contradição quanto à liquidez e exigibilidade da obrigação e dos critérios de proporcionalidade dos honorários ao fundamento de que foi explicado que este foram proporcionais ao serviço prestado, o que não foi pronunciado pela sentença.
Aponta cerceamento de prova, omissão e contradição na análise da alegação de má-fé da ré e da prática de delito de estelionato.
Aduz omissão e contradição ante a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, haja vista a dispensa em adiantar as custas iniciais.
Por fim, omissão e contradição quanto à situação financeira do autor no tocante à revogação da gratuidade de justiça.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Ademais, restou explícito na sentença que o contrato de prestação de serviços advocatícios não estabeleceu os critérios para pagamento proporcional do serviço, não sendo suficiente para seu reconhecimento a mera alegação de que foi estabelecido R$ 100.000,00 para habeas corpus e R$ 16.000,00 para defesa de cada defesa nos processos criminais, sem a respectiva prova.
Também não se verifica a alegada omissão quanto à análise da má-fé da ré, pois a aplicação da multa foi indeferida, eis que não configurada a deslealdade processual.
Quanto à análise de suposto crime de estelionato praticado pela ré em virtude da sustação dos cheques, tal fato é irrelevante para o desate da questão tendo em vista a necessidade de arbitramento de honorários, e depois, tal análise foge à competência deste Juízo.
No tocante ao ônus da sucumbência, a dispensa de adiantamento das custas iniciais não representa gratuidade de justiça, cujo benefício, uma vez revogado, deveria ter sido impugnado mediante recurso próprio.
De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa deve ser objeto de apelação.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTE.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3.
A via recursal dos embargos de declaração não é adequada para manifestação do inconformismo da parte com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Acórdão 2021746, 0738968-25.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 09:40:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
10/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
10/07/2025 15:31
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA - CPF: *75.***.*57-00 (REU) em 09/07/2025.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO REU: CARLENE ANTONIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em desfavor de CARLENE ANTONIA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Em sede de embargos à monitória, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Intimado, o autor apresentou a documentação de id. 235751650 e seguintes que comprovaria sua situação de hipossuficiência.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste ao requerido.
Da análise da declaração de imposto de renda do autor, se verifica que este, em que pese ter recebido proventos que, em tese, o colocariam como beneficiário da justiça, possui ainda 50% da propriedade de imóvel localizado em área nobre desta Capital.
Tem-se, assim, que a soma dos dois fatores, percepção de rendimento tributável e a copropriedade em comento, implicam a inexistência da relatada situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Anote-se.
Fica o autor intimado a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:06:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:58
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
05/05/2025 16:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 13:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO EXECUTADO: CARLENE ANTONIA DA SILVA DESPACHO Fica o Exequente intimado a indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:39:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO EXECUTADO: CARLENE ANTONIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0723349-82.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens da devedora, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 08:12:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO EXECUTADO: CARLENE ANTONIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 20:49:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO EXECUTADO: CARLENE ANTONIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em desfavor de CARLENE ANTONIA DA SILVA.
A tentativa da intimação da executada acerca do início da fase executória foi realizada por meio do telefone informado nos autos, com resultado infrutífero, conforme consignado na certidão do oficial de justiça de ID 189449618.
Diante da impossibilidade de aplicação do art. 274 do CPC, por não existir previsão expressa de intimação presumida no tocante à comunicação efetuada por meio de aplicativo "Whatsapp", renove-se a a intimação da executada, por AR, no endereço QNP 32 CONJUNTO E 16 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP: 72236-205.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 19:35:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741089-55.2021.8.07.0001
Terradrina Construcoes LTDA.
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Max Andre Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:30
Processo nº 0706224-38.2023.8.07.0000
Carmelito de Jesus Farias
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2023 11:06
Processo nº 0741089-55.2021.8.07.0001
Raoni Ramos Ferreira de Aquino
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Thiago Carneiro Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 20:10
Processo nº 0000046-42.2008.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 18:55
Processo nº 0702793-69.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Raimundo Farias dos Santos Filho
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:29