TJDFT - 0738138-57.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO HIRAM PACHECO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0738138-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CICERO HIRAM PACHECO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto resta afastada, por consequência, a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ, no aspecto.
Finalmente, considerando a orientação sedimentada pela Corte Superior no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID. 54579681), submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
-
19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
-
19/06/2024 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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05/06/2024 09:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERO HIRAM PACHECO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0738138-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CICERO HIRAM PACHECO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão deduzida no recurso especial interposto por CICERO HIRAM PACHECO.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
05/03/2024 08:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:15
Conhecido o recurso de CICERO HIRAM PACHECO - CPF: *10.***.*77-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/10/2023 16:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:59
Conhecido o recurso de CICERO HIRAM PACHECO - CPF: *10.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/03/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2023 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:27
Conhecido o recurso de CICERO HIRAM PACHECO - CPF: *10.***.*77-87 (AGRAVANTE) e provido
-
27/02/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CICERO HIRAM PACHECO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:42
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/11/2022 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/11/2022 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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