TJDFT - 0719700-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0719700-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA QUERELADO: LIANA ISSA LIMA DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos tendo em vista a existência de litispendência em relação ao Termo Circunstanciado nº 991/2023-02ª DP (Autos nº 0703880-02.2024.8.07.0016) - ID 202682545.
DECIDO.
Conforme apontado pelo representante do Ministério Público, os fatos a serem apurados já foram objeto de análise nos Autos nº 0703880- 02.2024.8.07.0016, no qual, inclusive, houve a conclusão das investigações com a juntada do relatório do termo circunstanciado.
Assim, diante da manifestação de litispendência, a pedido da representante do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de, caso necessário, aplicar-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Ressalto que a intimação dos envolvidos (investigado e vítima), assim como da autoridade policial deverá ser realizada pelo representante ministerial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
Não vislumbro ilegalidade ou teratologia na promoção ministerial de arquivamento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília (DF), 04 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:51
Determinado o Arquivamento
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02/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:24
Rejeitada a queixa
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10/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06. -
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:16
Declarada incompetência
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11/03/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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