TJDFT - 0720693-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 01:44
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0720693-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria, em tese, a crime contra a honra.
Ocorre que os presentes fatos são objeto da queixa-crime n. 0712338-53.2024.8.07.0001.
Assim, não há razão para o prosseguimento de dois feitos com o mesmo contexto fático.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desassociem-se e arquivem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Considerando o fato de o querelante ter apresentado queixa-crime no dia 13 de março de 2024, cumprindo, em tese, os requisitos legais, determino que o cartório deste 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF proceda a distribuição a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF das petições e documentos constantes dos Ids 189787037, bem como todos os documentos que o instruem, e189794342, com todos os documentos que os instruem. -
22/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0720693-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que E.
S.
D.
J. protocolou petição denominada queixa-crime nos presentes autos, no bojo do termo circunstanciado.
Ocorre que a pretensão acusatória de iniciativa privada deve ser ajuizada em autos autônomos/apartados, com distribuição própria, por prevenção ao termo circunstanciado.
Assim, intime-se E.
S.
D.
J., por meio do DJE, para que, dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime, apresente a pretensão acusatória, por meio de queixa-crime, em autos autônomos, com distribuição própria.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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