TJDFT - 0700461-85.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANIA REGIA FREITAS DE MORAES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:51
Prejudicado o recurso
-
27/05/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 13:03
Decorrido prazo de SILVANIA REGIA FREITAS DE MORAES - CPF: *85.***.*16-20 (AGRAVADO) e VALDECY RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*36-87 (AGRAVADO) em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANIA REGIA FREITAS DE MORAES em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/04/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/04/2024 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2024 03:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700461-85.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP AGRAVADO: VALDECY RODRIGUES DE OLIVEIRA, SILVANIA REGIA FREITAS DE MORAES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COLÉGIO MARIANO LTDA - EPP, com pedido de antecipação da tutela recursal, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução de n. 0702222-88.2023.8.07.9000.
Assevera a recorrente que incorreu em erro o juízo a quo quando determinou a exclusão da genitora do menor do polo passivo da execução.
Afirma que a mãe da criança, beneficiária dos serviços educacionais, é parte legítima para responder à demanda, na medida em que também é obrigada ao custeio das suas necessidades básicas, inclusive com instrução.
Pede o deferimento da liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como o prosseguimento da execução contra a genitora.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Disposição que vai ao encontro do que autoriza o parágrafo único do art. 995, do mesmo código, quando estabelece que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso, entendo estarem presentes os requisitos da tutela vindicada.
Embora apenas o primeiro agravado tenha figurado no contrato de prestação de serviços e no polo passivo da ação executiva, a jurisprudência do STJ há certo tempo vem admitindo o redirecionamento/inclusão na execução do outro genitor, que não constou do negócio jurídico, mas que é igualmente responsável pelo sustento do filho.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519)” Havendo pequena divergência entre a 3ª e 4ª Turmas do STJ quando se trata do redirecionamento da cobrança, devendo o novo devedor ser previamente citado. “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
ECONOMIAS DOMÉSTICAS.
PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2.
As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3.
Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1º, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1444511 SP 2014/0066801-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)” Assim, tenho que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso da agravante no ponto relativo à inclusão da genitora da criança no polo passivo da lide, bem como o risco de o processo ser extinto, frustrando assim o interesse da parte exequente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado no mesmo sentido: 1822255.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação da tutela recursal, para autorizar a manutenção da genitora do menor no polo passivo da execução, devendo ser citada para pagar a quantia atualizada.
Intimem-se as partes agravadas para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
13/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/03/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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