TJDFT - 0759658-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MORAIS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MORAIS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759658-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MORAIS REVEL: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA E RECONSTITUICAO MUCIO PORTO EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora requer a devolução integral dos valores pagos à clínica requerida, referente a procedimento cirúrgico estético não realizado em razão da descoberta de doença grave da autora, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Da revelia do réu A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução integral dos valores pagos Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a autora que, em abril de 2023, contratou serviço com a clínica requerida, que consistia em procedimento cirúrgico estético, pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Ficou acordado o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) à vista e o parcelamento dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em 5 parcelas de R$ 3.200,00 no cartão de crédito, pagamento este que foi realizado no dia 27.04.2023, conforme demonstrado pelas faturas juntadas aos autos.
Após a realização dos exames preparatórios para a cirurgia estética, descobriu-se que a autora apresentava um câncer no pâncreas com metástase no pulmão, fato que supostamente era desconhecido pela requerente à época da contratação dos serviços da requerida.
Diante da impossibilidade de realizar qualquer procedimento cirúrgico, em face da gravidade do quadro de saúde confirmado pelos exames preparatórios, a autora requereu a devolução da quantia de R$ 11.000,00 paga à vista e o cancelamento das 5 (cinco) parcelas pagas por meio de cartão de crédito, sem a cobrança de multa por descumprimento contratual, visto tratar-se de motivo de força maior que impossibilitou o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
No curso da presente demanda, a requerida comprovou a devolução dos valores pagos pela parte autora (id 187286013; id 187281082), todavia, procedeu à retenção de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) relativos à multa contratual, pois alega que foi necessário desmarcar o procedimento, que já havia mobilizado médicos, hospitais e outros profissionais da saúde.
Da análise dos fatos, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral de restituição integral do valor pago, sem o desconto da multa contratual, merece acolhimento.
A descoberta da doença grave da autora, depois de entabulado o acordo entre as partes e por ocasião dos exames pré-operatórios, constitui caso fortuito ou de força maior apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado e a afastar o direito de cobrança de qualquer multa ou cláusula penal por parte da requerida, como autoriza o artigo 393 do CC/2002.
O art. 393 do Código Civil, dispõe: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, não há que se falar em aplicação de multa.
Desse modo, tendo em vista que a clínica requerida comprovou nos autos a devolução dos valores pagos pela requerente, efetuando, contudo, o desconto da multa contratual, o valor remanescente a ser restituído à autora equivale à quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente à multa mencionada.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O desgaste excessivo alegado pela parte autora na tentativa de resolução do problema, por ocasião do atraso na devolução dos valores, não restou comprovado nos autos.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Dessa forma, não merece guarida o referido pleito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de devolução de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759658-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MORAIS REVEL: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA E RECONSTITUICAO MUCIO PORTO EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições id 187633353; id 187281082 e documentos anexos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2024 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:25
Decretada a revelia
-
20/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:42
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA MORAIS - CPF: *85.***.*93-91 (REQUERENTE)
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11/12/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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