TJDFT - 0704516-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ADMA DE ANDRADE DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 18:55
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0704516-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA REQUERIDO: ADMA DE ANDRADE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0704516-53.2024.8.07.0020, ajuizada por MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA em desfavor de ADMA DE ANDRADE DE LIMA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 24/10/2024, devidamente transitada em julgado em 16/12/2024, a CURATELA DEFINITIVA de ADMA DE ANDRADE DE LIMA, em razão de ser portador de Síndrome Demencial (enfermidade neurodegenerativa) com diagnóstico provável de Demência de Alzheimer, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:10
Desentranhado o documento
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17/12/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:57
Expedição de Edital.
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17/12/2024 13:54
Expedição de Termo.
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16/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
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29/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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20/08/2024 18:26
Juntada de Certidão - sepsi
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704516-53.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do ID 199391233, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, voltem conclusos.
Prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ADMA DE ANDRADE DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE DE LIMA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704516-53.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por Márcia Andrade de Lima Fonseca em benefício da genitora, Adma de Andrade de Lima, partes qualificadas nos autos.
A autora conta que a requerida tem a Doença de Alzheimer e que seu quadro de saúde piorou nos últimos meses, circunstância que lhe retira a capacidade para gerir sozinha os atos da vida civil, daí o porquê do ajuizamento desta ação de interdição.
A requerente ainda informa que reside na companhia da requerida e que já é responsável pelos cuidados rotineiros da mãe, circunstância que indica que ela é a pessoa mais adequada a assumir a curatela.
Juntou declaração de anuência da outra filha da requerida (ID 189698914) e a certidão de óbito de Nilton Rosa de Lima Júnior, também filho da interditanda.
A inicial foi recebida em ID 193748388.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela de urgência (ID 194360479).
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a decretação da interdição provisória do requerido e que ela seja nomeada curadora.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Vejo que estão presentes os elementos indicativos da probabilidade de que a parte requerida deva se submeter à curatela provisória, considerando que o relatório médico juntado aos autos é recente (ID 188767626) e, portanto, retrata sua condição clínica atual, informando que ela tem a Doença de Alzheimer e que seu quadro de saúde piorou nos últimos meses, circunstância que lhe retira a capacidade para gerir sozinha os atos da vida civil, de maneira que ela depende de outras pessoas para a prática das ações cotidianas e da vida civil.
Além disso, os fatos de a requerente ser filha da interditanda, residir na companhia dela e já ser a responsável pelos cuidados rotineiros da mãe indicam que ela seja a pessoa mais adequada a assumir a curatela provisória.
Portanto, tem-se que as provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto à ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, Adma de Andrade de Lima, sob o regime de curatela, nomeando Márcia Andrade de Lima Fonseca sua/seu curador(a) provisório(a).
O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de a interditanda não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 09:29
Expedição de Termo.
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30/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704516-53.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por Márcia Andrade de Lima Fonseca em benefício da genitora, Adma de Andrade de Lima, partes qualificadas nos autos.
A autora conta que a requerida tem a Doença de Alzheimer e que seu quadro de saúde piorou nos últimos meses, circunstância que lhe retira a capacidade para gerir sozinha os atos da vida civil, daí o porquê do ajuizamento desta ação de interdição.
A requerente ainda informa que reside na companhia da requerida e que já é responsável pelos cuidados rotineiros da mãe, circunstância que indica que ela é a pessoa mais adequada a assumir a curatela.
Juntou declaração de anuência da outra filha da requerida (ID 189698914) e a certidão de óbito de Nilton Rosa de Lima Júnior, também filho da interditanda.
Custas Recolhimento comprovado no ID 189698943.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID188769785). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Determino/Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704516-53.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte autora para que, em nova oportunidade de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra satisfatoriamente a determinação constante do item a do ID 188937100, juntando certidão de nascimento ou, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio, expedida recentemente (há menos de 06 meses) em nome da pessoa sujeita à curatela.
O documento juntado em ID 189698925 foi emitido há mais de 06 (seis) meses, em dezembro de 2011.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704516-53.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, a parte autora deve juntar os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso.
Ainda, emende-se a inicial também para: a) apresentar certidão de nascimento ou, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio, expedida recentemente (há menos de 06 meses) em nome da pessoa sujeita à curatela; b) informar o patrimônio aproximado da interditanda e rendas por ele auferidas, juntado aos autos documentos sobre seus bens e rendas, bem como da sua última declaração de imposto de renda, se houver; c) juntar declaração de anuência dos outros filhos da requerida, com firma reconhecida ou assinadas com certificado digital.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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