TJDFT - 0700966-86.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 21:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700966-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:38:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
15/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700966-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DESPACHO Interposta a apelação pela parte RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 19:01:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700966-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI – ME ajuizou ação contra SELECTRUCKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S.A, qualificados nos autos.
Aduz ter adquirido dos réus, em janeiro de 2023, um Caminhão MB Actros, ano/modelo 2021/2021, Placa RCB9I60, no que foi concedida garantia de 90 dias para os componentes de motor, câmbio e diferencial.
Informa que, em 08 de outubro de 2023, o caminhão apresentou defeito, caracterizado pelo rompimento do virabrequim.
Enfatiza que a garantia contratual transcorreu em abril de 2023, no que procurou a concessionária da Mercedes-Benz localizada em Brasília/DF, visando reparar o motor.
Esclarece que desembolsou a quantia de R$ 109.340,92 para reparar o motor.
Tece considerações sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem assim discorre sobre a responsabilidade dos réus na reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 109.340,92, a título de danos materiais, além da condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
As rés foram citadas e apresentaram contestação sustentando que o autor decaiu em seu direito.
Houve réplica (ID 196252542). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação quanti minoris em que o autor busca a condenação das rés na obrigação restituir o valor pago no conserto do motor do caminhão adquirido, além da condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A ação quanti minoris é a ação do comprador para haver do vendedor o abatimento do preço ou a indenização que lhe cabe em face de defeitos ocultos ou vícios da coisa vendida, de modo que a torne imprópria ao uso a que se destina, ou lhe tenha diminuído o valor.
De proêmio, anoto que a presente ação é disciplinada pelo Código Civil.
Frise-se que, sendo a parte autora uma empresa de materiais de construção, é evidente que o caminhão adquirido se destinou ao desempenho da sua atividade comercial, concluindo-se não ser ela a destinatária final dos serviços, conforme exigido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo a partir de uma interpretação ampliativa da teoria finalista, resta inviável a aplicação da legislação consumerista no caso em apreço, porquanto não demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.
Inviável, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a análise da alegada violação do dever jurídico objetivo será realizada à luz do Código Civil, inclusive no que tange à alegação de decadência.
No ponto, o autor foi peremptório em informar que adquiriu o caminhão em janeiro de 2023 e constatou o defeito em discussão nestes autos em 08 de outubro daquele mesmo ano, no que o encaminhou diretamente para conserto, sem comprovar que dirigiu qualquer reclamação dos defeitos aos réus.
Assim, ausente qualquer comprovação de que houve reclamação dos defeitos narrados dirigidos aos réus, tenho que o prazo de trinta dias para questionar judicialmente o vício se iniciou em 08 de outubro de 2023, conforme estabelecido pelo art. 445 do Código Civil: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Conforme se verifica do caput do art. 445 o prazo decadencial para o adquirente obter a redibição ou indenização equivalente ao abatimento do preço é de 30 (trinta) dias a contar da tradição da coisa.
Contudo, a ressalva feita no parágrafo primeiro deve ser bem compreendida.
Da inteligência do dispositivo, percebe-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se a partir da manifestação o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo (trinta dias).
Portanto não há qualquer distinção entre o prazo decadencial para as hipóteses do caput e do § 1º do artigo 445.
A diferença é o momento em que se inicia a contagem do interstício legal.
Para as hipóteses do caput a contagem inicia no momento da tradição do bem, já nas hipóteses do parágrafo primeiro, a contagem tem início no momento em que o defeito se manifesta, desde que ocorrido no lapso de cento e oitenta dias, após a tradição.
Assim, o que se infere é que para aqueles defeitos manifestados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da tradição da coisa há presunção iure et iure de que ocorreu após a realização do negócio.
Esta disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas, posto que, se o contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida útil.
Em outras palavras, não deve ser compreendido como vício oculto aqueles defeitos constatados após o prazo de 180 dias da tradição.
Impende sobrelevar que o defeito de motor constatado há mais de um ano após a aquisição do bem, não se trata de vício oculto, porquanto manifestado fora do interstício de que trata o §1º do art. 445 do Código Civil, sendo relevantemente crível que se trata de exposição do bem às intempéries do dia a dia, ou mesmo de utilização de carga pesada, o que é mais provável, já que o defeito foi constatado justamente quando o caminhão já havia alcançado quase 170.000 quilômetros percorridos.
Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 19/02/2024, portanto, há mais de 30 dias depois do conhecimento do defeito, restou inequívoco que ocorreu a decadência do direito pleiteado.
Assim, iniciado o prazo decadencial sem que tenha sido suspenso, interrompido ou impedido, de rigor o reconhecimento da decadência do próprio direito material, o que impõe a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, II, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Arcará o autor com o pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 18:57:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:31
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700966-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas pericial e testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas.
Ademais, verifica-se nos autos que não é mais justificável a produção de prova pericial, uma vez que houve a troca de peças do veículo e não há como a perícia constatar se o defeito nas peças é preexistente ao contrato de compra e venda.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 17:21:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700966-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 13:55:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700966-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SELECTRUCKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio e via sistema eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 13:05:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:09
Outras decisões
-
23/02/2024 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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