TJDFT - 0701034-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701034-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação, sem efeito suspensivo até o momento.
Portanto, cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o previsto no artigo 520, do CPC.
Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 13:52:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Outras decisões
-
22/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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