TJDFT - 0700431-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA VITORIA MIRANDA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENEM.
APROVAÇÃO NA MODALIDADE DE COTAS.
ESCOLA MILITAR.
PEDIDO POSTERIOR DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE AMPLA CONCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte agravante submeta a matrícula da parte agravada às regras do Edital n. 2, de 12 de janeiro de 2024 (FEPECS/ESCS-UnDF), estipuladas para a modalidade da ampla concorrência, com a reabertura de prazo para o envio da documentação necessária para efetivação da matrícula e, caso cumpridas as demais regras editalícias para ampla concorrência (nota de corte e documentação necessária), seja efetivada a matrícula, no curso de enfermagem, com o direito de participar das aulas e eventos acadêmicos da instituição, até decisão do mérito da demanda.
Pugna pela suspensão da tutela deferida para cassar a decisão que determinou a matrícula da agravada no curso postulado e, no mérito, sua reforma, ao argumento de que a candidata é egressa do colégio militar, sendo ilegal sua matrícula no sistema de cotas. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas (ID 56507045).
Liminar indeferida (ID 56694962).
Contrarrazões apresentadas (ID 57086797). 3.
Fundamenta a agravante seu pedido na impossibilidade de a parte agravada ser matriculada na modalidade de cotas por ter estudado no Colégio Militar Pedro II e não em escolas públicas vinculadas à Secretaria de Educação do Distrito Federal, únicas destinatárias das políticas públicas de ações afirmativas, consubstanciadas no sistema de cotas.
No entanto, verifica-se que a decisão vergastada não determinou a matrícula da agravada na modalidade de cotas, mas sim que a matrícula dela fosse submetida às regras destinadas à modalidade da ampla concorrência, desde que fossem cumpridas as demais regras editalícias (nota de corte e apresentação da documentação necessária).
Extrai-se, portanto, que o desiderato da agravada é justamente migrar sua inscrição, inicialmente e equivocadamente postulada pelo sistema de cotas, para o sistema da modalidade de ampla concorrência, não se sustentando, portanto, os argumentos da parte agravante, que não aborda a questão jurídica posta em análise. 4.
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de cancelamento da matrícula, caso seja o pedido inaugural da agravada julgado improcedente.
Nesse cenário, deve ser mantida a decisão vergastada que apenas determinou a matrícula da candidata no curso acadêmico para a qual foi aprovada até o julgamento da demanda, ocasião em que a dilação probatória proporcionará o aprofundamento da cognição para averiguação da pretensão formulada pela parte agravada, o que corrobora a impossibilidade de provimento do presente agravo. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700431-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF AGRAVADO: ANA VITORIA MIRANDA LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, parte ré do feito originário, face à decisão do juízo a quo que deferiu a antecipação da tutela para DETERMINAR à agravante que submeta a matrícula da autora ANA VITORIA MIRANDA LIMA (inscrição 23****7525877) às regras do Edital n.2, de 12 de janeiro de 2024 (FEPECS/ESCS-UnDF), estipuladas para a modalidade da ampla concorrência, com a reabertura de prazo para o envio da documentação necessária para efetivação da matrícula e, caso cumpridas as demais regras editalícias para ampla concorrência (nota de corte e documentação necessária), seja efetivada a matrícula, no curso de enfermagem, com o direito de participar das aulas e eventos acadêmicos da instituição, até decisão do mérito da demanda.
A parte agravante alega que a agravada não pode concorrer às vagas reservadas à cota de estudante de escola pública, haja vista ser ex-aluna de escola militar.
Pode essa razão, requer o efeito suspensivo da decisão e, no mérito, sua reforma. É o relatório.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária e superficial, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
No que concerne à moldura fática, a decisão que antecipou os efeitos da tutela não reconheceu o direito da parte agravada a se matricular nas vagas correspondentes à cota de escola pública.
Resguardou, apenas, o direito à matrícula modalidade da ampla concorrência, com a reabertura de prazo para o envio da documentação necessária para efetivação da matrícula e, caso cumpridas as demais regras editalícias para ampla concorrência (nota de corte e documentação necessária), seja efetivada a matrícula, no curso de enfermagem, com o direito de participar das aulas e eventos acadêmicos da instituição, até decisão do mérito da demanda.
Nessa senda, não vislumbro a verossimilhança das alegações expendidas na impugnação, tendo em vista a necessidade de dilação probatória da estensão da decisão à eventual (im)possibilidade de conceder o benefício a alunos da cota às Escolas Militares.
Não há risco de dano irreparável, pois na hipótese de improcedência do pedido, bastará o cancelamento da matrícula realizada Forçoso reconhecer que esses fatores comprometem a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de imediata concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser exaurida na fase instrutória (CPC, Art. 300, caput).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado (CPC, Art. 1019, II).
Após, conclusos.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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