TJDFT - 0741882-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741882-23.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES e outros Requerido: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte ré para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:34:20.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
20/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES e MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA em desfavor de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, todos qualificados no processo.
Sustentam os embargantes que, no bojo do processo nº 0045383- 87.2014.8.07.0018, ajuizado por VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES, restou penhorado o imóvel situado no SHIN QI 06, conjunto 03, Casa 06, Lago Norte, Brasília, DF.
Aduzem que o imóvel foi o único bem deixado por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES quando de seu falecimento.
Pontuam que a embargante MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES é a cônjuge supérstite, enquanto EDUARDO SOUZA ALVES e MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA são filhos do falecido.
Discorrem que os embargantes são os legítimos herdeiros de JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES, sendo que ainda residem no local.
Argumentam que o bem em questão é o único que virá a pertencer aos embargantes, o que atrai a impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/90.
Narram que a embargante MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES tem, na condição de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação em relação ao imóvel em questão.
Finalizam com os seguintes pedidos: Ante o exposto, é a presente para requerer: (a) Seja deferida a prioridade de tramitação do feito, tendo em vista que o 1º embargante é pessoa idosa; (b) Sejam suspensas as medidas constritivas e expropriatórias, a partir da suspensão da execução n.º 0045383-87.2014.8.07.0018, como determina o arts. 300 e 678 do CPC; (c) A citação da embargada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (d) Sejam julgados procedentes os presentes embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família da residência dos embargantes, situada no SHIN QI 06, conjunto 03, Casa 06, Lago Norte, Brasília, DF, com a desconstituição da penhora, levantando-se a sua anotação na matrícula do imóvel, de n.º 28.248; (e) Sucessivamente, que seja reconhecido e declarado o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente, ora 1ª embargante, a qual é viúva do Sr.
JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES, devedor originário do cumprimento de sentença indicado; e, (f) A condenação da embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes sendo fixados no valor máximo previsto em Lei.
A decisão de id 174660645 indeferiu o pedido liminar.
A requerida impugnou os embargos de terceiro, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e aduzindo que os embargantes possuem outro imóvel, ainda que alienado fiduciariamente; que não há prova de que residam no imóvel; que o falecido partilhou seus bens em vida; que o falecido constituiu uma holding familiar; que não há prova de que o imóvel é utilizado como moradia da família; que a indivisibilidade do bem não impede a constrição judicial; que os embargantes litigam de má-fé.
Finaliza com os seguintes pedidos: 5.
PEDIDOS: Diante do exposto, a embargada requer: a.
O recebimento da presente contestação; b.
A extensão da gratuidade de justiça à embargada já concedida nos autos da ação de cumprimento de sentença; c.
A declaração de ilegitimidade ativa do segundo e da terceira embargante e a consequente exclusão do polo ativo dos presentes embargos, com a condenação nas verbas de sucumbência, na forma do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil; d.
A Manutenção da penhora sobre o imóvel em questão, por ausência de comprovação de que se trata de bem de família e por ausência de instituição do Direito Real de Habitação sobre o imóvel, e.
A improcedência do pedido de instituição do Bem de Família sobre o referido imóvel, diante da ausência de provas de que a família de fato resida no local e em razão da existência de outro imóvel residencial, devidamente comprovada; f.
A expedição de mandado de averiguação a fim de constatar se de fato a viúva e representante do espólio reside no imóvel objeto da penhora, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada de modo a não deixar dúvida sobre a alegação de que a viúva reside no referido imóvel. g.
Por fim, a condenação dos embargantes no pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 13 do Código de Processo Civil e a condenação nas penalidades por litigância de máfé, em atendimento ao disposto ao artigo 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os embargantes apresentaram réplica.
A decisão de id 189487546 rejeitou a preliminar arguida e deferiu pedido de envio de ofício a instituição financeira, o qual foi respondido ao id 192846083.
A embargada peticionou ao id 203344742 e juntou documentos aos id’s 203346449 - Pág. 1 a 203346469 - Pág. 1.
Os embargantes se manifestaram, alegando preclusão.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
A embargada pediu a gratuidade judiciária, o que não foi apreciado.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à embargada.
Cuida a hipótese de embargos de terceiro pelos quais alegam os embargantes a impenhorabilidade de imóvel ao fundamento de que é um bem de família e de que a viúva tem direito real de habitação.
A Lei n° 8.009/1990 dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim estabelecendo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
O devedor tem o ônus de comprovar que se trata do único imóvel de sua propriedade e que tenha nele a sua efetiva residência ou que sua subsistência dependa dos frutos gerados pelo imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS.
LEI 8.009/1990. 1.
O sistema de impenhorabilidade posto na Lei 8.009/90 considera bem de família um único imóvel utilizado como residência pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º). 2.
No caso, a citação dos executados ocorreu no endereço no qual se localiza o imóvel indicado à penhora pela parte exequente, confirmando a sua funcionalidade como moradia.
Além disso, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou outros bens, exceto aqueles que guarnecem a residência do casal, enfatizando que o imóvel é utilizado pelos devedores como residência familiar. 3.
Vale ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, a fim de que a declaração de impenhorabilidade do imóvel não dependa somente de prova produzida pela parte devedora, principalmente quando há outros elementos nos autos capazes de confirmar a utilização do imóvel como residência familiar dos executados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901877, 07216488620248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
CÔNJUGE.
OUTORGA UXÓRIA.
VALIDADE DO AVAL.
SALVAGUARDA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARBITRAMENTO POR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
STF E DESTA CORTE. 1.
O Art. 1.647, inciso III do Código Civil, dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. 2.
No caso dos autos, não houve a outorga conjugal.
Entretanto, a ausência da anuência do cônjuge não atrai a nulidade da garantia, mas tão somente impede que a constrição atinja a meação do cônjuge do avalista, devendo ser resguardada sua meação. 3.
Em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se enquadrar como bem de família, a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os frutos cíveis seriam utilizados para sua subsistência, razão pela qual demonstra-se incabível a proteção legal à penhora em face do bem. 4.
O entendimento adotado esta Corte é de que para a efetivação da proteção conferida pelo ordenamento legal ao bem de família, o devedor deve demonstrar, de forma efetiva, a utilização do valor revertido com a locação do imóvel objeto de penhora, para a sua moradia ou subsistência de sua família, o que não ocorreu no caso em concreto.
Precedentes. 5.
A parte embargante não fez prova sobre a condição econômica que vive a família com o fim de demonstrar que os frutos dos aluguéis do imóvel objeto da penhora seriam indispensáveis para sua subsistência e de sua família.
Ao contrário, a documentação acostada indica que a embargante e seu cônjuge arcam com valor de aluguel para moradia em outro imóvel de valor superior ao aluguel que recebem em razão do imóvel de sua propriedade, havendo ainda as prestações do financiamento. 6.
Aplicável o Art. 86 do CPC que assim prevê: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.". 7.
A jurisprudência desta Corte, alinhada a do colendo STF, tem admitido relativizar eventual discrepância decorrente da literal do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, para fixar a verba honorária, arbitrando-a mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 85, § 8º). 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1896793, 07108388320238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca ao direito real de habitação, dispõe o Código Civil que o cônjuge sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel desde que se trate de residência da família e seja o único dessa natureza a inventariar.
Confira-se: Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. É ônus do devedor comprovar, portanto, que reside no imóvel e que esse é o único a inventariar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
COERDEIROS.
COISA JULGADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBJETO DIVERSO.
NÃO CONFIGURADA.
IMÓVEIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
REQUISITOS. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL A INVENTARIAR.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
COISA JULGADA.
OPOSIÇÃO DO COERDEIRO.
INEQUÍVOCA.
FIXAÇÃO DO TERMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É inadmissível que o afastamento da prescrição pela instância superior, em recurso que teve por objeto apenas a questão da prescrição, seja confundido com uma decisão com força de coisa julgada sobre o mérito da causa. 2. É condição para o reconhecimento do direito real de habitação que o imóvel destinado à residência da família seja o único dessa natureza a inventariar, uma vez que a norma tem o propósito de salvaguardar a dignidade humana e o direito à moradia do cônjuge ou companheiro que, em caso contrário, se encontraria em situação de vulnerabilidade por risco de perder a própria moradia. 2.1.
No caso dos autos, foram levados a inventário dois imóveis residenciais, hipótese em que não incide a proteção legal do art. 1.831 do Código Civil. 3.
Afastado o reconhecimento do direito real de habitação da apelada, e verificados o uso exclusivo do imóvel pela apelada como residência e a manifestação de oposição pelo apelante, deve ser reconhecido o direito do apelante à percepção de aluguéis pelo uso do bem pela apelada. 3.1. "Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa". (STJ, REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 4.
O Código de Processo Civil estendeu o âmbito de aplicação da coisa julgada material, de modo que esta abrange não apenas a questão principal como também as questões prejudiciais expressamente decididas no processo, desde que observado o contraditório. 4.1.
Se a questão do uso exclusivo do imóvel pela apelada já foi expressamente e incidentemente decidida em processo anterior entre as mesmas partes, em que tiveram ampla oportunidade de instrução probatória e de exercício do contraditório, a referida decisão adquiriu força de coisa julgada material, tornando-se vinculante entre as partes. 4.2.
Entendimento em contrário causa risco de coexistência de decisões judiciais conflitantes, com evidente prejuízo à segurança jurídica, além da repetição desnecessária de atividade processual. 5.
No caso, o fato de o Juízo ter, ao fim do processo, deixado de apreciar o mérito da questão, remetendo-a às vias ordinárias, não descaracteriza o fato de que o apelante manifestou sua oposição inequívoca ao uso exclusivo do bem móvel pela apelada, o que poderia ter sido feito mesmo extrajudicialmente, e constitui a condição necessária para arbitramento dos aluguéis a partir daquele momento. 6.
O termo a quo do período de percepção dos aluguéis é a data em que o apelante manifestou inequivocamente pela primeira vez o seu interesse na fixação dos aluguéis, no caso, por meio de petição no processo de inventário.
O termo ad quem é a data de expedição do formal de partilha, quando se encerrou o condomínio entre as partes 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1709529, 07358288020198070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, conforme pesquisa de id. 174633697, o falecido JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES consta como proprietário de dois imóveis, quais sejam: a) SHIN QI 06, conjunto 03, Casa 06, Lago Norte, Brasília, DF, objeto do presente feito; b) Apartamento 404, situado no 4º Pavimento, do Bloco G, da Superquadra Noroeste 309, Brasília/DF.
Assim, considerando que não é o imóvel penhorado o único pertencente à entidade familiar, não configura esse um bem de família.
Além disso, em pesquisa ao documento de id 174589571 do processo principal n° 0045383-87.2014.8.07.0018, a embargante é desconhecida no local, conforme informação constante de AR enviado ao endereço do imóvel penhorado.
Nada obstante ter juntado declarações de supostos vizinhos de que tem residência no local, esses não foram ouvidos em Juízo.
Além disso, esses documentos não foram juntados com a inicial.
A embargante Mariana Souza Alves Antonelli Santana informa na petição inicial que não reside no imóvel, sendo domiciliada na SQS 314, bloco H, apt. 302, Brasília, DF, CEP 70.383-080.
O embargante Eduardo Souza Alves, nada obstante afirmar que reside no imóvel penhorado, não juntou aos autos nenhum documento comprovando que reside no endereço.
Além disso, os embargantes Eduardo Souza Alves e Mariana Souza Alves Antonelli Santana não apresentaram documentos que comprovem não possuir outros imóveis.
De modos que não há comprovação do preenchimento dos requisitos legais do bem de família e do direito real de habitação.
Os embargantes não litigam de má-fé, apenas se valem dos presentes embargos para a proteção de direito que imaginavam possuir.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Condeno os embargantes de forma solidária ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia para os autos principais.
ANOTE-SE gratuidade judiciária em favor da embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:17:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:28:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO DESPACHO Fica a parte Embargante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 203344742, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 07:44:00.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO DESPACHO Tendo em vista que, até a presente data, não houve resposta ao ofício de ID 194853244, fica a Embargada intimada a dizer se persiste o interesse no ofício em comento.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:48:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO determinando que a Bancorbrás Administradora de Consórcios S/A forneça a este Juízo cópia integral do contrato principal e seus acessórios assinado com JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES - CPF: *02.***.*11-15, titular do financiamento registrado na matrícula do imóvel de n. 119.220 - Registro 15, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Prazo de resposta: 15 dias.
Envie o ofício para os e-mails: [email protected] e [email protected].
Encaminhado o ofício, aguarde-se a sua resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:40:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA em desfavor de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, todos qualificados no processo.
Sustentam os embargantes que, no bojo do processo nº 0045383- 87.2014.8.07.0018, ajuizado por VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em desfavor de ESPOLIO DE JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES, restou penhorado o imóvel situado no SHIN QI 06, conjunto 03, Casa 06, Lago Norte, Brasília, DF.
Aduzem que o imóvel foi o único bem deixado por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES quando de seu falecimento.
Pontuam que a embargante MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES é a cônjuge supérstite, enquanto EDUARDO SOUZA ALVES e MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA são filhos do falecido.
Discorrem que os embargantes são os legítimos herdeiros de JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES, sendo que ainda residem no local.
Argumentam que o bem em questão é o único que virá a pertencer aos embargantes, o que atrai a impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/90.
Narram que a embargante MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES tem, na condição de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação em relação ao imóvel em questão.
Intimada, a embargada impugnou os embargos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e aduzindo que o imóvel não é bem de família; que os embargantes não residem no imóvel; que o Espólio possui outros imóveis.
Intimados a especificarem provas, somente a embarga se manifestou, solicitando envio de ofício a instituição financeira.
Decido.
Para que se configure a legitimidade é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pela embargada, o caso é de rejeição.
Os embargantes alegam que exercem posse sobre o imóvel penhorado, o que lhes confere legitimidade para a propositura de embargos de terceiro.
Rejeito a preliminar.
Defiro o pedido.
Oficie-se como requerido ao id 187895413.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:32:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Deferido o pedido de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO - CPF: *15.***.*55-00 (EMBARGADO).
-
07/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:41
Deferido o pedido de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO - CPF: *15.***.*55-00 (EMBARGADO).
-
29/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:59
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES - CPF: *16.***.*16-53 (EMBARGANTE)
-
20/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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