TJDFT - 0701293-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 21:33
Transitado em Julgado em 30/12/2024
-
30/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:51
Homologada a Transação
-
16/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701293-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MOREIRA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SILVANIA DA SILVA MOREIRA em desfavor de JOSÉ ANTONIO DE SOUZA DIAS, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que as partes são cotitulares do imóvel situado na Quadra 06, Conjunto K, Lote 13, Paranoá, partilhado nos autos da ação nº 0702716.36.2018.8.07.0008.
Afirma que as partes não chegaram a um acordo para dissolver o condomínio, no que ajuizou a presente ação visando a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem.
O réu foi citado e apresentou contestação alegando que sempre buscou o desfazimento da comunhão sobre o imóvel, mas a autora, por utilizar o imóvel com exclusividade sem pagamento de aluguel, se recusa promover o desfazimento do condomínio.
O réu, ainda, concordou com a avaliação apresentada pela autora (R$155.000,00 - ID 188260933).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 193464119).
Houve réplica (ID 201351010).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de extinção do condomínio sobre os direitos relativos ao imóvel individualizado, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% do imóvel nos autos da ação n. 0702716.36.2018.8.07.0008.
Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para se determinar a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel acima especificado, devendo o valor apurado ser dividido entre as partes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel abaixo especificado: 1 - Quadra 06, Conjunto K, Lote 13, Paranoá Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Fica suspensa a exigibilidade de cobrança, porquanto ora defiro ao réu a gratuidade de justiça tempestivamente requerida na contestação.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 18:31:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701293-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MOREIRA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DESPACHO A parte autora informou em réplica (ID 201351010) seu interesse em alienar a meação que titulariza sobre o imóvel objeto dos autos ao réu, pelo valor de R$ 77.500,00.
Manifeste-se o réu sobre a proposta, em cinco dias.
Caso não seja alcançado o acordo, anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 20:49:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701293-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MOREIRA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2024 22:00:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/04/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701293-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MOREIRA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de extinção do condomínio.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC..
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 15:38:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:09
Outras decisões
-
01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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