TJDFT - 0765442-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765442-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parte executada sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:04
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765442-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA DESPACHO Com razão a parte exequente.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo contrato se refere à prestação continuada de assessoria jurídica, com pagamentos mensais, ainda que eventual o serviço prestado.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 00:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/11/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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