TJDFT - 0710893-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:46
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710893-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE LIMA COURY DECISÃO Em regra, é ônus do requerente indicar o endereço para citação da parte demandada.
No entanto, defiro a busca do endereço pertinente à parte requerida indicada nos sistemas de pesquisa conveniados junto a este TJDFT, mas por ora somente no sistema SISBAJUD.
Não havendo êxito na busca, autorizo a pesquisa via INFOJUD, destacando desde já que o sistema RENAJUD, via de regra, não se presta à localização de endereço das partes.
Em se logrando êxito na busca, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para análise e indicação do endereço que melhor atenda seus interesses, em 05 (cinco) dias úteis.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa SNIPER, pois sequer citada a parte devedora.
Ao CJU para que cadastre os advogados indicados na petição id 203326172, para fins de publicação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 - CNPJ: 37.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710893-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE LIMA COURY DECISÃO Defiro o pedido feito pela parte exequente a fim de localizar novo endereço do executado.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 - CNPJ: 37.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0710893-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE LIMA COURY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 12:56:56. -
26/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710893-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 105 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE LIMA COURY DESPACHO Recebo a competência.
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de taxas condominiais.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação (artigo 829 do CPC) para pagamento do débito em 03 (três) dias úteis, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 23:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:21
Declarada incompetência
-
08/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701034-36.2024.8.07.0008
Riedel Resende e Advogados Associados
Barigui Securitizadora S.A.
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:12
Processo nº 0765442-46.2023.8.07.0016
Almeida Advogados e Consultores
Ricardo Rocha Campos Pereira
Advogado: Aldenio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:19
Processo nº 0700966-86.2024.8.07.0008
Rc Materiais para Construcao LTDA
Selectrucks Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Matheus Borges Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:32
Processo nº 0700966-86.2024.8.07.0008
Rc Materiais para Construcao LTDA
Selectrucks Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Matheus Borges Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:49
Processo nº 0707038-92.2020.8.07.0020
Anesio Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilson Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 11:24