TJDFT - 0709057-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709057-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 56637678) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de MICHELLE DE SOUZA PEREIRA ante decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer n. 0703394-62.2024.8.07.0001, determinou que a Agravante fornecesse o medicamento prescrito OMALIZUMABE - XOLAIR à Agravada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita à majoração (ID 185356761 na origem).
O juízo de origem informa a prolação de sentença nos autos principais (ID 58057266). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos originários (n. 0703394-62.2024.8.07.000) observa-se a prolação de sentença pelo juízo a quo (ID 580).
Nesse contexto, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença na ação de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1248074, 07063503020198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTERIOR AO JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente e definitiva, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1204183, 07208304720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 12/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Em razão da prolação da sentença, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto, é medida que se impõe.
Com estas considerações, julgo PREJUDICADO este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a Procuradoria de Justiça para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2024 14:47:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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17/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709057-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de MICHELLE DE SOUZA PEREIRA contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a Agravante fornecesse o medicamento prescrito (OMALIUMABE – XOLAIR) à Agravada, sob pena de aplicação de multa.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o encaminhamento dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer.
Cumpra-se a determinação de encaminhamento dos autos ao NATJUS, colacionando aos autos a documentação médica referente ao caso em questão, extraída dos autos de origem (ID 185192328 – origem).
Certifique-se a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2024 14:15:20.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709057-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: MICHELLE DE SOUZA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 56637678) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de MICHELLE DE SOUZA PEREIRA ante decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer n. 0703394-62.2024.8.07.0001, determinou que a Agravante fornecesse o medicamento prescrito OMALIZUMABE - XOLAIR à Agravada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita à majoração, nos seguintes termos (ID 185356761 na origem): Retifique-se a autuação, em ordem a observar o novo valor atribuído à causa (R$ 89.365,00), em sede de emenda.
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 185245862, admito o processamento do feito e passo ao exame do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, movida por MICHELLE DE SOUZA PEREIRA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, voltada ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de medicamento para o tratamento de urticária crônica espontânea, conforme relatório médico.
Expõe a autora, segurada de plano de saúde operado pela requerida, que, tendo sido diagnosticada com urticária crônica espontânea, foi prescrita a administração da medicação Omalizumabe (Xolair), para o controle mais adequado da patologia apresentada, sem a necessidade de uso de corticosteroides ou outro medicamento imunossupressor.
Assevera que, entretanto, a requerida estaria se recusando a promover o custeio do medicamento, sob o argumento de que não estaria enquadrado na Diretriz de Utilização (DUT) n. 65.11 da Resolução Normativa n. 465 da ANS.
Relata que, no entanto, a negativa não subsistiria, porquanto haveria prescrição médica indicando a necessidade de utilização do fármaco em questão, bem como teriam sido preenchidos os requisitos da DUT 65.11.
Afirmando a urgência na realização do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o custeio e fornecimento do medicamento, na forma preconizada pelo médico responsável.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 185192322 a ID 185192322.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que há demonstração do vínculo contratual securitário, conforme documento acostado em ID 185192325.
No caso em apreço, a documentação coligida, sobretudo o relatório médico de ID 185192328 e os exames médicos de ID 185192329, comprovam o diagnóstico e a necessidade da medicação prescrita, como forma mais adequada de controle da patologia, em substituição à utilização de corticosteroides, que, conforme enuncia o relatório médico, diminuem sensivelmente a qualidade de vida da autora, sobretudo pelos efeitos colaterais por ele ocasionados.
Noutro giro, o fundamento utilizado pela requerida para a negativa de custeio do medicamento (ID 185192330/ID 185192331), em princípio, não se justifica, mesmo porque há EXPRESSA indicação médica (considerado o quadro clínico apresentado pela requerente), o que também é fator de cobertura obrigatória, conforme já assentado na JURISPRUDÊNCIA do e.
TJDFT, no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - RITUXIMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 3. É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 4.
Não merece procedência a negativa de fornecimento de medicamento com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos medicamentos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o tratamento da doença em questão ("off label"), pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 5.
Em consulta ao sítio da ANVISA, é possível verificar a bula do fármaco Rituximabe, na qual há recomendação de sua utilização para o tratamento de diversas enfermidades.
Além disso, referido medicamento está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS, conforme informação do Ministério da Saúde.
Sendo assim, não se trata de fármaco experimental. 6.
Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento medicamentoso prescrito por médico, em caso de urgência. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (Acórdão n.1115449, 07102641320178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ENFERMIDADE DE ETIOLOGIA INDETERMINADA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE MABTHERA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico indicado pelo profissional responsável e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência do Enunciado nº 469 do STJ. 3.
O profissional responsável pelos cuidados de saúde da paciente/autora apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento com a ministração do fármaco Rituximabe Mabthera.
Dessa forma, apenas o médico assistente, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação de tratamento necessário ao restabelecimento do paciente.
Logo, incumbe à ré o dever de se responsabilizar pelo tratamento médico indicado à autora. 4.
O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, restando, assim, evidente o dano moral, que nessa hipótese, caracteriza-se na modalidade in re ipsa. 5.
A indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos (Acórdão n.1102880, 07049658120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com isso, tem-se que a ré não poderia, a priori, fazer juízo de valor sobre o preenchimento, ou não, de Diretriz de Utilização (DUT) assentada em resolução normativa da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, limitando ou restringindo a sua cobertura, quando há prescrição médica inequívoca acerca da imprescindibilidade do fármaco, para a melhora da qualidade de vida (saúde, em sentido amplo) da requerente.
Portanto, vislumbro suficientemente evidenciada, assim, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença dotada de inequívoca gravidade (dados os seus efeitos colaterais e nefastos à saúde da autora).
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pela autora, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, forneça o medicamento prescrito e necessário ao tratamento preconizado à paciente (OMALIZUMABE - XOLAIR), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável (ID 185192328), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa que arbitro, por ora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
INTIME-SE a requerida, COM URGÊNCIA, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, em sua filial localizada em Brasília: SCN Quadra 1 Bloco F, SALAS 614/615, EDIFÍCIO AMERICA OFFICE TOWER, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-905.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, opção pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, conquanto se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Intime-se a autora, por seus i. advogados.
A Agravante alega que o caso não contempla os requisitos necessários para a manutenção da tutela deferida na origem, explicando que o tratamento médico com Ocrelizumabe - 300 mg não foi autorizado, tendo em vista as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, Anexo II da Resolução Normativa 465/2021, item 65.
Além disso, alega que inexiste nos autos confirmação de perigo de demora ou risco à saúde ou vida, bem como distinção entre situação de urgência e emergência.
Invoca a RN n.º 465/2021 da ANS, Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar e entendimentos jurisprudenciais.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a decisão agravada.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr.
Fernando Machado Bianchi, inscrito na OAB/SP n.º 177.046 da Dra.
Fabiana de Souza Fernandes, inscrita na OAB/SP n.º 185.470.
As custas foram recolhidas (ID 56637681). É o relatório.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC , tempestivo, e teve as custas foram recolhidas (ID 56637681).
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
DECIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso em apreço, não verifico, das alegações formuladas pelo Agravante, a presença concomitante dos requisitos acima especificados, a ponto de suspender a eficácia da decisão agravada.
A Agravante, em suas razões, apenas invoca, de maneira genérica, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não existindo nos autos maiores elementos que permitam observar a situação premente de risco na manutenção do contrato, sobretudo em relação à manutenção de suas atividades, ou decaimento financeiro demonstrado minimamente.
Ainda que se possa falar em probabilidade de provimento do recurso, subsiste a necessidade de se demonstrar a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que, no caso em tela, não se deflui da peça.
Isso porque a Agravante não trouxe aos autos documentos que demonstrem, no caso concreto, qual a situação que denota temeridade na espera da apreciação final do presente agravo de instrumento.
A alegação que a Agravada não terá recursos para ressarcir o valor do tratamento é apenas inferido pela Agravante, sem mínimo lastro probatório pré-constituído.
O parágrafo único do art. 995 estabelece como regra a concomitância dos requisitos para que seja concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, o que não abarca a situação do presente caso, razão pela qual o indeferimento se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (arts. 995 e 1.019, I, do CPC/2015) mantendo incólume a decisão agravada.
DEFIRO o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr.
Fernando Machado Bianchi, inscrito na OAB/SP n.º 177.046 da Dra.
Fabiana de Souza Fernandes, inscrita na OAB/SP n.º 185.470, ressalvando a sistemática do PJe.
ENCAMINHE-SE ao NATJUS para elaboração de parecer, nos termos da Resolução n.º 107/2010 do CNJ, do art. 3º, inciso I, da Portaria GPR 1170, bem como do Enunciado n. 18 do FONAJUS.
O técnico deverá responder, de forma pormenorizada, aos seguintes pontos: 1) o medicamento indicado para o tratamento da Agravada é eficiente, eficaz e efetivo em relação à patologia? 2) existem alternativas viáveis de tratamento do quadro clínico do paciente (urticária) que prescindam do medicamento indicado?; 3) existem outros fármacos capazes de substituírem o medicamento prescrito pelo médico?; 4) quais as dosagens e concentração indicadas em termos de prescrição e estimativa de tempo para aferir resultados? 5) o remédio prescrito se enquadra nos conceitos de “off label” ou “experimental”? Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intimem-se a parte agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024 17:27:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/03/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/03/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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