TJDFT - 0707899-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARLON SILVA TRINDADE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SELENE VIEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0707899-96.2024.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SELENE VIEIRA DOS SANTOS, MARLON SILVA TRINDADE RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de quantia em espécie apreendida, formulado por SELENE VIEIRA DOS SANTOS e MARLON SILVA TRINDADE (ID 188533346), sob a alegação de serem proprietários do numerário apreendidos no bojo do IP n. 11/2023-DRCC (PJE 0707220-33.2023.8.07.0001).
A Defesa alega que a quantia de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), apreendida, é de origem laboral do casal e, em parte, de uma herança recebida por SELENE.
Instado a se manifestar, o órgão acusatório oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 189185022).
Analisando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da apreensão dos valores, visto não haver evidência inequívoca da licitude do numerário, devendo permanecer sob custódia estatal, pelo menos até ulterior decisão, a fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados à vítima, a título individual e coletivo, caso haja condenação.
Destarte, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência aos requerentes e ao Ministério Público.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, 11 de março de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
11/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:50
Indeferido o pedido de MARLON SILVA TRINDADE - CPF: *07.***.*06-68 (REQUERENTE) e SELENE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*95-75 (REQUERENTE)
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07/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:13
Desapensado do processo #Oculto#
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04/03/2024 19:13
Apensado ao processo #Oculto#
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02/03/2024 00:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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