TJDFT - 0703335-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 20:19
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO BOAS as contas prestadas pela requerente do período que compreende a sua nomeação como inventariante até a data da decisão que a exonerou do munus, homologando-as.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, Intimem-se e oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:42
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/04/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto que, em caso de pedido de gratuidade de justiça, para apreciação do pedido deverá comprovar a insuficiência de recursos nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Desse modo, deverá apresentar, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento de eventual pedido: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Emende-se a petição inicial para: 1) descrição pormenorizada das dívidas e instrua o processo com os comprovantes de pagamento de todas as que forem arroladas na prestação de contas para análise da existência ou não de saldo credor ou devedor. 2) atribuir-se o valor da causa para que reflita o proveito econômico objeto da prestação de contas. 3) esclareça quem consumiu os serviços relacionados ao comprovante de ID 188227062, 188227065, haja vista que dívidas de consumo realizadas após a abertura da sucessão, como essas e eventuais consumo de água e energia elétrica não pode ser atribuído ao espólio.
Pena indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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29/02/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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