TJDFT - 0703943-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RANDESLEY PADILHA AFONSO em 05/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703943-88.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES (CPF: *95.***.*01-91); EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES (CPF: *95.***.*01-91); ; Executado - RANDESLEY PADILHA AFONSO (CPF: *06.***.*02-91); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: RANDESLEY PADILHA AFONSO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da seguinte penhora: crédito da parte executada RANDESLEY PADILHA AFONSO no rosto dos autos do PROCESSO N° 0026700-69.2013.8.07.0007, que tramita no JUÍZO da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF , até o limite do valor de R$ 2.128,48, ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 10 de setembro de 2024 10:04:57.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
10/09/2024 10:06
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:37
Deferido o pedido de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES - CPF: *95.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RANDESLEY PADILHA AFONSO em 21/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:38
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703943-88.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES (CPF: *95.***.*01-91); RANDESLEY AFONSO (CPF: *55.***.*06-00); RANDERLEY RODRIGUES AFONSO (CPF: *19.***.*65-07); ; Executado - RANDESLEY PADILHA AFONSO (CPF: *06.***.*02-91); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: RANDESLEY PADILHA AFONSO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.637,50 (um mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 28 de junho de 2024 09:44:25.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
28/06/2024 09:45
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:02
Deferido o pedido de RANDERLEY RODRIGUES AFONSO - CPF: *19.***.*65-07 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
27/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RANDESLEY AFONSO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703943-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RANDESLEY AFONSO REPRESENTANTE LEGAL: RANDERLEY RODRIGUES AFONSO REU: RANDESLEY PADILHA AFONSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de busca e apreensão formulado pelo ESPÓLIO DE RANDESLEY AFONSO em face de RANDESLEY PADILHA AFONSO.
Narra a parte autora, em suma, que o requerido é herdeiro do Espólio autor e desde o falecimento do inventariado (04/08/2011) está na posse do veículo GM/Classic Life, Placa JGZ-6721, Ano/Modelo 2009, Cor Vermelha.
Afirma que, diante da necessidade de efetuar o pagamento de tributos e outras despesas atreladas ao autor da herança nos autos de inventário, o inventariante requereu, no dia 27/07/2021, autorização judicial para alienação de bens do espólio, em especial o veículo objeto desta ação, o que foi deferido pelo Juízo.
Contudo, afirma que não foi possível a intimação pessoal do requerido, o qual possui advogado constituído nos autos de inventário.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a busca e apreensão do veículo no endereço do requerido.
No mérito, requer a procedência do pedido para reintegrar a posse do veículo GM/Classic Life, Placa JGZ-6721, Ano/Modelo 2009, Cor Vermelha, Chassi 9BGSA19109B253495, RENAVAM 129572497, em favor do espólio autor.
Decisão de tutela antecipada no ID 151788252, indeferiu o pedido.
O réu foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ID 187554294.
Réplica, ID 187553142, reiterando os argumentos da inicial.
O espólio autor foi intimado a esclarecer qual o atual andamento do Processo de Inventário, bem como se foi elaborado ou homologado o esboço de partilha, bem como para informar se há interesse dos herdeiros no veículo objeto da lide, uma vez que a parte requerida, bem como o referido bem, sequer foram localizados.
Assim, apresentou petição de ID. 191076519, na qual informa que o veículo objeto da lide é de interesse dos herdeiros e, nas últimas declarações apresentadas nos autos de inventário, seria partilhado entre os herdeiros comuns de RANDESLEY AFONSO, na proporção de 1/3 para cada.
Assim, requer o julgamento do mérito, a fim de quer seja possível resguardar os direitos dos demais herdeiros. É o breve relato.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 487, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Quanto ao mérito, sabido é que, para a reintegração de posse, basta que o autor prove a sua posse, a data e o esbulho, e a injustiça da posse do requerido, conforme se depreende do art. 561 do CPC.
A posse indireta do espólio autor é inquestionável, já que é o Sr.
RANDESLEY AFONSO era o proprietário do bem em vida, conforme registro junto à Secretaria do Estado de fazenda juntado no ID. 151392194, integrando o veículo o seu espólio.
Quanto ao esbulho, é certo que o Código Civil utiliza-se do princípio da saisine, insculpido pelo art. 1.784., o qual leciona que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Contudo, o mesmo diploma legal estabelece em seu art. 1.791, parágrafo único que "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Assim sendo, a posse de qualquer dos bens do espólio é comum aos herdeiros, sendo indivisível.
Nesse compasso, também aplica-se ao caso o disposto no art. 1.199 do Código Civil, o qual permite que cada um dos compossuidores exerça sobre a coisa atos possessórios, contanto que não exclua os direitos dos outros compossuidores.
No caso dos autos, o requerido se mantém na posse do veículo objeto da lide desde o falecimento do autor da herança, ocorrido em 04/08/2011, à princípio sem resistência dos demais herdeiros, mas em 16/08/2021 foi intimado por meio de seu advogado a entregar o veículo para venda, quedando-se inerte.
Assim, desde a intimação restou caracterizado o esbulho possessório do requerido, na medida em que excluiu o exercício do direito de posse dos demais compossuidores.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
HERANÇA.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS.
COPROPRIEDADE E COMPOSSE.
COISA INDIVISA.
EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3.
A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4.
O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5.
Conforme art. 1199 do Código Civil, "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." 6.
Se,ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (Acórdão 814120, 20131310013244APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 29/8/2014.
Pág.: 69) Outrossim, aplicando-se ao caso as normas do condomínio, verifica-se que a tolerância inicial acerca da posse exclusiva do veículo pelo herdeiro réu se encerrou quando manifestado o interesse dos demais herdeiros sobre o bem, não tendo havido qualquer manifestação da parte requerida para tentar adjudicar totalmente o bem para si por meio do próprio processo de inventário, mediante compensação de quinhões ou por meio de acordo, conforme faculta do art. 1.322 do Código Civil, sendo a venda do bem a consequência aplicável e já deferida no processo de Inventário, o que tem que ser mantido.
Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, estando devidamente demonstrado o direito do espólio, o esbulho praticado pelo réu e a injustiça de sua posse em detrimento dos demais herdeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para determinar a reintegração do veículo GM/Classic Life, Placa JGZ-6721, Ano/Modelo 2009, Cor Vermelha, Chassi 9BGSA19109B253495, RENAVAM 129572497 em favor do espólio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, atenta as balizas do art. 85, §2º. do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703943-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) AUTOR ESPÓLIO DE: RANDESLEY AFONSO REPRESENTANTE LEGAL: RANDERLEY RODRIGUES AFONSO REU: RANDESLEY PADILHA AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o espólio autor a esclarecer qual o atual andamento do Processo de Inventário, bem como se foi elaborado ou homologado o esboço de partilha, informando se há interesse dos herdeiros no veículo objeto da lide, uma vez que a parte requerida, bem como o referido bem, sequer foram localizados.
Deverá esclarecer, ademais, a possibilidade de o valor relativo ao veículo perseguido no feito ser subtraído do montante cabível ao requerido nos autos de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:12
Outras decisões
-
26/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RANDESLEY PADILHA AFONSO em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 16:19
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Deferido o pedido de RANDERLEY RODRIGUES AFONSO - CPF: *19.***.*65-07 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de RANDESLEY AFONSO em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705399-39.2024.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Vilmar das Neves Figueredo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 08:04
Processo nº 0705399-39.2024.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Vilmar das Neves Figueredo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:29
Processo nº 0706491-59.2023.8.07.0016
Banco Inter SA
Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:59
Processo nº 0706491-59.2023.8.07.0016
Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:00
Processo nº 0722351-88.2023.8.07.0020
Luciana Luiza Lima Tagliati
Severino Pereira de Araujo
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:07