TJDFT - 0704310-39.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CHAMAMENTO NÃO ATENDIDO.
INTIMAÇÃO RENOVADA SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
DESÍDA CARACTERIZADA.
DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC).
AUTORA.
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 270 DO CPC.
LEI 11.419/2006.
PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017.
DECURSO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 2.
A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017 regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 3.
Não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa quando, por manifesta e inequívoca indolência, a parte autora deixa de atender à ordem judicial de promover as diligências que lhe incumbem.
Omissão que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, notadamente quando a parte devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo, não obstante a advertência de que o processo seria extinto caso a ordem não fosse cumprida. 4.
Pessoa jurídica parceira cadastrada neste Tribunal de Justiça, que, apesar de intimada via sistema, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para regularizar o feito, viabilizar seu normal prosseguimento e evitar extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono.
Inércia caracterizada e que enseja o decreto de extinção. 5. É entendimento sedimentado nesta Turma que a intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:42
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703943-88.2023.8.07.0007
Randesley Afonso
Randesley Padilha Afonso
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 15:52
Processo nº 0703335-50.2024.8.07.0009
Marcia Garcia Pereira Fernandes
Vasco Fernandes Mendes
Advogado: Janaina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:53
Processo nº 0703850-46.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Maria Luisa Moreira da Silva
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:28
Processo nº 0712614-21.2023.8.07.0001
Canteiro Materiais de Construcao LTDA
Medeiros Servicos de Construcoes e Refor...
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:24
Processo nº 0707899-96.2024.8.07.0001
Selene Vieira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Dandara Lorhana de Araujo Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 00:53