TJDFT - 0709086-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELA JUSTINO BORGES BUENO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de REGIS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCELA JUSTINO BORGES BUENO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos os autos.
Trata-se de ação de embargos à monitória proposto por MARCELA JUSTINO BORGES BUENO em desfavor de REGIS DE OLIVEIRA.
O presente feito foi distribuído com o objetivo de apresentar defesa à monitória apresentada pela parte ré.
Decido.
Trata-se de embargos à monitória.
Para o recebimento da petição inicial, necessária a verificação do interesse de agir do autor, que consiste na demonstração da necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário para solução do litígio.
Além do binômio necessidade/utilidade, também é preciso que a via eleita seja a adequada para o alcance do resultado pretendido.
No presente caso, não se despreza a presença da necessidade/utilidade da medida.
Todavia, o meio utilizado, ação autônoma, não se demonstra o adequado, pois o incidente deverá ser processado nos próprios autos da ação monitória.
Assim, o autor deverá peticionar os autos originários e lá requerer as medidas que almeja..
O caso dos presentes autos, portanto, é de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), ante a impossibilidade de aplicação do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no 330, III, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. -
15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709086-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: MARCELA JUSTINO BORGES BUENO EMBARGADO: REGIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO MARCIUS DE SOUZA BEZERRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Explique a autora, em 05 dias, o motivo para apresentação dos embargos em autos próprios, quando deveriam ser atravessados nos autos da monitória.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:38:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709086-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: MARCELA JUSTINO BORGES BUENO EMBARGADO: REGIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO MARCIUS DE SOUZA BEZERRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos à monitória endereçados ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. 2.
Assim, ante a distribuição equivocada pelo(a) advogado(a) da parte autora, declino da competência para processar o feito em favor daquele Juízo. 3.
Promova-se a redistribuição do feito, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:08
Declarada incompetência
-
11/03/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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