TJDFT - 0708278-88.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708278-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se EXEQUENTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA para se manifestar sobre a petição de ID 225996589, dando quitação ao pagamento efetuado, ou o que for pertinente.
Após, façam-se conclusos os autos.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708278-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA REU: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por LETÍCIA AMORIM PEREIRA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 11.317,64, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha inserta na petição de ID 176805599.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 187888280, instruída com a planilha de cálculos de ID 187888281.
Alega que os cálculos apresentados em ID 176805599 encontram-se incorretos porquanto foram considerados juros de mora no percentual de 1% ao mês e o índice IPCA-E até a data do cálculo, diferentemente da sua Gerência de Cálculo, que aplicou o índice IPCA-E até dezembro de 2021 e em seguida somente a Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Informa o excesso de R$ 1.202,87 e como devido o valor 10.114,77.
Em resposta à impugnação de ID 192851892, a parte exequente não se opõe à quantia indicada como devida pelo DISTRITO FEDERAL, todavia, requer a inclusão da quantia de R$ 267,32 paga a título de custas processuais. É a síntese do necessário.
Decido.
II – O DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento contra ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ pretendendo o ressarcimento ao erário de valores recebidos de forma alegadamente indevida.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 122154067: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ, a ressarcir aos cofres públicos, o montante de R$ 67.354,18 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), correspondente aos valores de VPNI pagos a maior à requerida entre agosto/2016 e janeiro/2020, atualizado até 13/09/2021, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1726240, da 4ª Turma Cível (ID 176250103), dado provimento ao apelo, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Arcará o Apelado com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o proveito econômico obtido, já computado o acréscimo do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a incidência de 1% ao mês de juros de mora e a aplicação do índice IPCA-E por todo o período.
Tem razão o executado.
Com efeito, na planilha inserta na petição de ID 176805599, a parte exequente aplicou os percentuais de 0,5% e 1% de juros de mora para o período de 28/10/2021 a 30/10/2023, e não é possível verificar o índice de correção monetária utilizado, vez que não consta especificamente.
Ainda, a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (20/10/2023), conforme certificado em ID 176250109, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021.
Ressalte-se que a correção monetária dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve observar a Súmula 14 do STJ que dispõe “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Em igual sentido, o art. 85, § 4º, III, do CPC prevê a hipótese de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que a obtenção do valor atualizado da causa se dá mediante a aplicação da correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, desde a data da intimação para o pagamento do montante devido.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (TJDFT. 7ª Turma Cível.
Acórdão n. 1262952.
Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva.
Julgado em 08/07/2020.
Publicado em 20/07/2020) Assim, tem-se que a ação foi ajuizada em 28/10/2021 (conforme data da distribuição) e o executado intimado para pagamento em 13/12/2023, consoante decisão de ID 181660876.
Nesses termos, para apuração da verba sucumbencial deve-se corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 67.354,18) pelo IPCA-E desde 28/10/2021 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 aplicar a Taxa Selic, e calcular o percentual de 12% fixado no acórdão de ID 176250103.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apurou o valor dos honorários a partir da atualização monetária do valor da causa (R$ 67.354,18) pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, que foi motivo de concordância pela exequente em ID 192851892.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e na EC 113/2021, fixo o montante devido neste momento, com o ressarcimento da custas processuais.
III - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devido o valor R$ 10.377,00 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais), sendo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais mais o ressarcimento das custas processuais de ID 180872538, conforme planilha de ID 187888281.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o montante definido nesta decisão, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC.
Operada a preclusão expeça-se o pertinente requisitório.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:29:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/04/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708278-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA REU: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se LETICIA DE AMORIM PEREIRA para apresentar resposta à impugnação de ID 187888280, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:06:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:54
Deferido o pedido de LETICIA DE AMORIM PEREIRA - CPF: *48.***.*49-19 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:46
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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