TJDFT - 0724693-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724693-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada ao id. 221051407, em favor da parte exequente, na conta indicada ao id. 225103812.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2025 18:25
Outras decisões
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:00
Outras decisões
-
29/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Outras decisões
-
13/09/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724693-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:34
Deferido o pedido de BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724693-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BOUTIQUE ESTOFADOS PLANJADOS LTDA em desfavor de MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que, em 18/03/2022, prestou à requerida o serviço de reforma de três banquetas de couro, pelo preço de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mas que a requerida não pagou o valor acordado.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do preço acertado, devidamente atualizado.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de ID. 181122861, que, embora não esteja assinado, tem o seu teor corroborado pelos prints de diálogos mantidos entre as partes colacionados na exordial, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o reconhecimento da requerida de que deve a quantia indicada pela parte autora.
A requerida não compareceu aos autos para comprovar o pagamento do preço acordado, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento (21/11/2022).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/05/2024 11:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/03/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724693-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: MARIA ERISTANIA MOREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/05/2024 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:29
Outras decisões
-
06/02/2024 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:41
Deferido o pedido de BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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