TJDFT - 0704161-13.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SIDNEY CAETANO DE FARIA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704161-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIDNEY CAETANO DE FARIA EXECUTADO: JUNIO TORRES JERONIMO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 128980544, na data de 27/06/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 13851782), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 27/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 17:36:34.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:09
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 09:21
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de SIDNEY CAETANO DE FARIA - CPF: *35.***.*44-20 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SIDNEY CAETANO DE FARIA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY CAETANO DE FARIA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:28
Indeferido o pedido de SIDNEY CAETANO DE FARIA - CPF: *35.***.*44-20 (EXEQUENTE)
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de JUNIO TORRES JERONIMO em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Edital em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 08:30
Expedição de Edital.
-
01/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 08:48
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 07:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 07:50
Juntada de mandado
-
10/06/2019 07:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 13:22
Juntada de mandado
-
06/11/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:40
Juntada de mandado
-
02/03/2018 16:25
Recebidos os autos
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02/03/2018 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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28/02/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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26/02/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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26/02/2018 14:52
Juntada de Certidão
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25/02/2018 19:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/02/2018 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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