TJDFT - 0748889-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 221440490.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Outras decisões
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da dificuldade na dinâmica de comunicação entre as partes e a central de mandados, e considerando ainda os prazos necessários para que a Secretaria cumpra as ordens do juízo, encaminhe-se o mandado de verificação mais uma vez à oficiala subscritora da certidão de ID 202450300, ao tempo em que deverá promover a publicação de certidão com idêntico teor à de ID 207637226, de forma que as partes tomem ciência do envio do mandado e possam entrar em contato com a CEMAN dentro do prazo hábil para realização da diligência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Outras decisões
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON CERTIDÃO Tendo em vista as informações contidas na diligência - MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 210393216), fica a parte autora intimada a se manifestar no Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão das alegações do réu, de que não recebeu resposta da oficiala de justiça para agendamento do cumprimento do mandado de ID 198758008 em tempo hábil, conforme demonstrou nas documentações acostadas sob os ID's 200724470 e 200724475, redistribua-se o mandado de verificação (ID 198758008), a ser cumprido no endereço do imóvel, qual seja, SHIS Qi 29, Conjunto 4, Casa 23, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71675-240, pela oficiala subscritora da certidão de ID 202450300, com a advertência de que as partes interessadas devem, após a distribuição do mandado, diligenciar junto à Central de Mandados visando o agendamento da vistoria, e de que a senhora oficiala deve comunicar a data com uma antecedência mínima de 05 dias à realização do ato.
Quanto ao pedido de elaboração de quesitos pelo autor (ID 204158073), indefiro, uma vez que na decisão saneadora assim ficou consignado: "Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que ela pode ser suprida pelo comparecimento de Oficial de Justiça Avaliador no imóvel mencionado, com o objetivo de cumprir mandado de verificação, relatando, detalhadamente, o estado em que o imóvel se encontra, bem como as benfeitorias observadas." Não é o caso de aplicação, pois, da norma contida no art. 465, §1º, III, do CPC, não comportando a avaliação do oficial de justiça em análise de quesitos apresentados pelas partes, por ausência de previsão legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:42
Outras decisões
-
16/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do certificado pela Oficiala de Justiça no ID Num. 202450300.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo réu no ID Num. 200724463, uma vez que sequer houve o retorno do mandado de verificação expedido no ID Num. 198758008.
Assim, aguarde-se o cumprimento da diligência.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Indeferido o pedido de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON - CPF: *16.***.*31-91 (REQUERIDO)
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão ID 195774954 relata a ausência de cumprimento do mandado de verificação determinado pela decisão ID 190758740.
Ante o exposto, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no endereço do imóvel, qual seja, SHIS Qi 29, Conjunto 4, Casa 23, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71675-240.
Ficam cientificados os requerentes e requerido para que diligenciem junto à Central de Mandados visando o agendamento da vistoria.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
24/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:57
Outras decisões
-
15/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes, por meio dos IDs Num. 191880020 e Num. 192222348 apresentaram Embargos de Declaração em face da decisão de ID Num. 190758750.
Requerem que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ (ID Num. 191880020) Sustenta a parte ré, em síntese, a existência omissão na decisão saneadora, em especial quanto às questões relativas a preliminar de carência de ação e acerca do ato jurídico perfeito e acabado defendido em sua peça contestatória.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos, pois as preliminares foram analisadas.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração do réu, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA (ID Num. 192222348) Os autores sustentam a existência de omissão na decisão saneadora quanto à alegação de intempestividade da peça contestatória apresentada aos autos, sob o argumento de que em 15/12/2023 o réu juntou procuração aos autos.
Com razão a parte autora acerca da omissão, porém, sem razão quanto as suas alegações.
Isto porque, em que pese a juntada da procuração de ID Num. 182265158, insta ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de advogado que não possui os poderes especiais para em seu nome receber citação, não tem o condão de supri-la.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
ATO CITATÓRIO.
ENDEREÇO INCORRETO.
NULIDADE.
ACESSO DE ADVOGADO AO PJE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou o pleito de antecipação de tutela recursal devem ser formulados por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pleito, em razão da inadequação da via eleita.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o endereço consignado no mandado de citação não permite inferir que a ordem foi cumprida no logradouro da pessoa jurídica ré, em razão da indicação de local incorreto pela própria autora em sua inicial, emergindo nulo o ato citatório correspondente (art. 280 do Código de Processo Civil). 3.
Conquanto consabido que o comparecimento espontâneo da ré supre a falta ou a nulidade de citação, o acesso prévio do patrono da ré por intermédio da funcionalidade "Acesso de Terceiros" do sistema eletrônico Pje não presume tal conclusão, porquanto falece procuração nos autos que tivesse lhe conferido poderes para receber citação.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1831630, 07056922220238070014, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração do autor, e lhes nego provimento.
Prossiga-se com o cumprimento do mandado de verificação de ID Num. 191179983.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:39
Indeferido o pedido de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*04-15 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da inépcia da inicial e da ausência de documentos No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela parte autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da ilegitimidade passiva Informa o réu que não detêm legitimidade para a pretensão posta, uma vez que nunca se relacionou diretamente com os autores da demanda, tendo adquirido o imóvel por meio de arrematação em leilão judicial.
De toda sorte, essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelos referidos réus.
Da preclusão Aduz a parte ré estar preclusa a matéria, porquanto as questões afetas ao direito do réu de se imitir na posse do imóvel por si arrematado já teriam sido objeto de análise pela Justiça do Trabalho.
Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que a referida imissão na posse é apenas plano de fundo do que se debate nestes autos, qual seja, o direito da parte autora ter o reembolso, ou ainda a retenção, dos valores investidos no imóvel, a título de benfeitorias.
A causa de pedir, portanto, se mostra novo debate, motivo pelo qual REJEITO a alegada preclusão.
Da decadência Quanto à alegação de decadência, vê que este instituto visa a regular a perda de um direito potestativo devido ao decurso de determinado prazo.
No caso dos autos, em que se alega a existência de direito de retenção das benfeitorias, não há que se aplicar os prazos de decadência, porquanto não se trata de direito potestativo, incontroverso, cabendo discussão fática e jurídica a respeito da pretensão autoral.
REJEITO, assim, a questão prejudicial de decadência do direito do autor.
Da prescrição Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral.
Nos termos da jurisprudência pátria, conforme se observa do aresto abaixo colacionado, o início do prazo prescricional surge com a pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo, não havendo que se falar na retenção ou indenização por benfeitorias nas situações em que o imóvel ainda é ocupado por quem realizou os benefícios.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
INDENIZAÇAO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS.
DEVIDA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
RECONHECIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte. 1.1.
Impugnada a gratuidade de justiça concedida sem a indicação de qualquer elemento nos autos que ateste a capacidade econômica da autora, impõem-se a manutenção do benefício.
Preliminar afastada. 2.
Em regra, o início do prazo prescricional surge com a pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida. 2.1.
Não há que se falar na prescrição da pretensão indenizatória por acessões e benfeitorias realizadas em terreno se o imóvel ainda é ocupado pela pessoa a ser indenizada.
Prejudicial de mérito afastada. 3.
O artigo 1.255 do Código Civil prevê direito à indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio.
Nesse mesmo sentido, o artigo 1.219 prevê o direito à indenização e o direito de retenção àquele que realiza, de boa-fé, benfeitorias uteis ou necessárias. 4.
A extinção do contrato de concessão de direito real de uso não implica má-fé do ocupante que seguiu no terreno com conhecimento da Terracap. 4.1.
O ocupante que edificou de boa-fé em terreno posteriormente licitado e arrematado tem direito a indenização pelas edificações e direito de retenção até o efetivo pagamento.
Indevido a sua condenação ao pagamento de aluguéis. 5.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora provido.
Recurso dos requeridos não provido. (Acórdão 1805796, 07134206720218070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, os autores ajuizaram a demanda enquanto ainda residiam no imóvel cujas benfeitorias foram realizadas.
Dito isto, ainda não havia iniciado o prazo prescricional, motivo pelo qual REJEITO a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da obrigação da parte ré de indenizar os autores pelos valores dispendidos a título de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto do contrato de locação mencionado nos autos.
De início, entende-se por desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que se trata de matéria eminentemente técnica, devendo ser comprovada por outros meios.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações nos autos.
Assim, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a prova pericial é suficiente para o deslinde da demanda.
Ainda, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, solicitando informações acerca da existência de autorização legal para a instalação de um poço artesiano no imóvel, uma vez que cabe à parte autora o ônus de comprovar a regularidade da realização dos melhoramentos no imóvel.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que ela pode ser suprida pelo comparecimento de Oficial de Justiça Avaliador no imóvel mencionado, com o objetivo de cumprir mandado de verificação, relatando, detalhadamente, o estado em que o imóvel se encontra, bem como as benfeitorias observadas.
Assim, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no endereço do imóvel, qual seja, SHIS Qi 29, Conjunto 4, Casa 23, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71675-240.
Retornando cumprido o mandado, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, com vistas a se evitar futura alegação de nulidade, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre documentos juntados pela parte ré no ID 190316646 e no ID 190350767, prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748889-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 189751862).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:39
Outras decisões
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12/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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