TJDFT - 0707698-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:39
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0707698-10.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação declaratória de inexistência de débitos c\c reparação de dano moral, deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar, até a decisão final deste juízo, a suspensão da exigibilidade das obrigações pecuniárias da parte autora, referentes ao plano de saúde empresarial, contrato nº 5145371, abrangendo as prestações pecuniárias dos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Para o caso de eventual descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração”. (id. 185180526 – no Processo de origem de n. 0700224-25.2024.8.07.0020).
A agravante informa que outra seguradora celebrou o contrato com a agravada, qual seja a filial Sul América Companhia de Seguro Saúde (CNPJ: 01.685.053/0001).
Assim, requer a retificação do polo passivo para constar o nome da referida operadora ao invés do nome da matriz, Sul América Companhia de Seguro Saúde (CNPJ: 01.***.***/0002-37).
Defende inexistir ato ilícito, tampouco motivo capaz de obstar a cobrança das mensalidades a partir de 13/12/2023, referente aos meses de janeiro e fevereiro.
No mérito, alega a necessidade de cumprimento do contrato, em especial, a cláusula 31.1.1, sendo dever da agravada, na qualidade de estipulante, avisar com antecedência mínima de 60 dias para o cancelamento do plano coletivo empresarial, sendo devido o pagamento dos prêmios até a efetiva rescisão contratual, no caso, programada para 01/03/2024 (art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 e Tema XVI, item “b”, do Anexo I da Instrução Normativa/DIPRO n. 23/09).
Acrescenta que o pagamento da fatura correspondente ao prêmio, deverá ocorrer até a data de vencimento indicada na fatura, cujo atraso atrai a incidência de multa, juros e correção monetária.
Defende existir risco de a agravante sofrer prejuízos pelo cumprimento de obrigação desproporcionais.
Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada para determinar o pagamento das mensalidades em questão até o cancelamento do contrato.
Decido.
De início, a parte agravante requer a retificação do polo passivo, alegando que a operadora de Saúde que celebrou o contrato em questão foi a filial Sul América Companhia De Seguro Saúde S/A.
Todavia, devo salientar que a decisão atacada no presente agravo de instrumento não tratou da ilegitimidade passiva da agravante, tampouco sobre exclusão de litisconsorte.
Logo, em que pese a legitimidade ad causam constituir matéria de ordem pública, inviável o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento se ainda não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Além disso, a legitimidade da parte não compõe o rol do art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, segundo o Tema 988 dos recursos especiais repetitivos.
Por conseguinte, tendo em vista que o julgamento dessa questão em eventual apelação não se tornará inútil, no presente agravo sequer deve ser conhecida o pedido de retificação do polo passivo da presente lide.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde.
No caso, a ré-agravante não apresentou qualquer demonstração fática cabal que pudesse atestar a probabilidade de direito da medida liminar vindicada no presente recurso.
Daí, os argumentos levantados pela agravante podem ser analisados com maior profundidade no julgamento do mérito recursal, após a instauração do contraditório.
Ademais, a agravante não indicou especificamente qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o efeito suspensivo pleiteado e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a suspender a cobrança das prestações pecuniárias dos meses de janeiro e fevereiro de 2024. É dizer, apenas quedou-se a indicar consequências potenciais genéricas.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 07:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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