TJDFT - 0702837-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 17:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 22:01
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702837-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO SENRA GONCALVES REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA GUSTAVO SENRA GONCALVES propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, em 24/04/2023 10:20:26, partes qualificadas.
Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento do termo de confissão de dívida de ID 156352338 no valor de R$4.689,00, vencido em 25/02/2022, e da nota promissória de ID 156352339 - Pág. 4 no valor de R$6.000,00, vencida em 08/04/2022, no valor atualizado de R$15.267,72 (ID 156352341 e ID 156352342).
Carreia procuração e documentos.
Citada no ID 195621954 (WhatsApp (61) 98381-0018), a parte requerida manteve-se inerte. É o necessário, passo a decidir.
Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do termo de confissão de dívida de ID 156352338 no valor de R$4.689,00, vencido em 25/02/2022, e da nota promissória de ID 156352339 - Pág. 4 no valor de R$6.000,00, vencida em 08/04/2022, no valor atualizado de R$15.267,72 (ID 156352341 e ID 156352342).
Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ademais, nesse caso, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme instrumento particular de confissão de dívida de ID 156352338 e da nota promissória de ID 156352339 - Pág. 4.
Assim, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte ré a pagar à autora o montante de: 1) R$4.689,00 (ID 156352338), vencido em 25/02/2022, relativo ao termo de confissão de dívida.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais a contar do vencimento; 2) R$6.000,00 (ID 156352339 - Pág. 4), vencida em 08/04/2022, relativa à nota promissória.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC) a partir do vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c 701 do CPC.
Anote-se a revelia .
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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05/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:19
Deferido o pedido de GUSTAVO SENRA GONCALVES - CPF: *15.***.*23-90 (AUTOR).
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26/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702837-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO SENRA GONCALVES REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria01/2024 ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 10:06:04.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
05/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:16
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 19:16
Outras decisões
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28/04/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/04/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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