TJDFT - 0705500-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:10
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer ajuizada por HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em desfavor de PAULA FERRO COSTA SOUSA e BANCO ITAUCARD S.A., na qual afirmam, em síntese, que são mãe e irmãos da requerida Paula Ferro e que realizaram o inventários dos bens deixados pelo de cujus (RICARDO ELIAS DE SOUSA), no entanto, não houve divisão de todos os bens, ficando as partes em condomínio em relação ao veículo TOYOTA HILUX, Placa JIG9398, que ainda está registrado em nome do falecido junto ao Detran, sendo que ficou acordado que o bem permaneceria na posse da primeira ré para uso, por questões de conveniência.
Aduzem que, no final de 2023, quando decidiram partilhar o bem, foram surpreendidos com um refinanciamento realizado pela ré Paula, o qual foi entregue como garantia de um empréstimo pessoal, o que não deveria ser possível, pois o bem se encontrava em nome do pai da requerida, falecido.
Requerem, em razão do exposto, litteris: “a) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 301, do CPC, sem a oitiva das requeridas, para suspensão do gravame do veículo e da cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia em relação ao automóvel TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949; b) A citação das requeridas para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia; c) A expedição de ofício para o órgão competente de trânsito para que seja cancelado o gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949; d) A procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico realizado sem anuência dos requerentes e, consequentemente, da cláusula de alienação fiduciária em garantia do contrato entabulado entre as requeridas, bem como o cancelamento do gravame registrado sobre o veículo TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949, com a consequente determinação de sua baixa junto aos órgãos competentes;” Decisão de id 189801557 corrigiu, de ofício, o valor da causa, para constar R$170.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida no id 190738781.
Em sede de agravo de instrumento a tutela antecipada recursal foi indeferida (id 196151190).
Contestação de id 204450290, na qual o Banco Itaucard S.A., sustenta, em resumo, os seguintes pontos principais: a) regularidade da contratação com assinatura eletrônica e biometria facial; b) a informação da existência de inventário não era de conhecimento da parte ré e não constava do DETRAN; c) o caso narrado na inicial indica desacordo entre familiares, sem qualquer ingerência da instituição financeira; d) validade do contrato; e) impossibilidade de rescisão contratual.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Certidão de id 207846604 atesta a ausência de reposta da requerida Paula Ferro, razão porque decreto sua revelia, observados os arts. 344 e 345 do CPC.
Réplica de id 210109611, na qual a autora afirma que a ré omitiu em sua contestação a parte do documento em que consta que o proprietário do veículo, de modo que, ainda que não houvesse qualquer menção à existência de inventário, por pertencer a terceiro, não poderia ser objeto de refinanciamento pela ré Paula, reiterando, ao final, pedido de procedência e pugnando, ainda, pela condenação da ré nas penas de litigância de má-fé por ocorrência de hipótese do art. 80 do CPC em sua contestação.
Decisão de id 212316080 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes, tendo sido apresentado pela instituição financeira (id 216258853) apenas “pedido de reconsideração”, visando à colheita do depoimento pessoal da autora.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração manifestado pelo Banco Itaucard S/A.
Além de não ter previsão legal no Ordenamento jurídico processual e não servir como sucedâneo recursal, o pedido de reconsideração contraria frontalmente a regra do artigo 505, caput, do CPC, que veda ao Juiz decidir novamente questão já decidida relativamente à mesma lide (salvo as exceções ali previstas, que não se confundem com o caso presente).
Além disso, o artigo 507 do CPC dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Como bem leciona Cássio Scarpinella BUENO, “Não há qualquer disciplina de direito positivo relativa aos ‘pedidos de reconsideração’.
Sequer são mencionados no art. 994, o que afasta sua compreensão como recursos.
A afirmação de que o pedido de reconsideração não é recurso significa negar a ele o regime jurídico típico de um recurso.
Nessa condição não há para aquele que o apresenta direito subjetivo à sua apreciação.
Não existe direito da parte ou, se for o caso, do terceiro de formular pedidos de reconsideração, e, em idêntica medida, inexiste correlato dever de manifestação do magistrado a seu respeito.
Em função dessa constatação, é correto afastar o pedido de reconsideração de qualquer das hipóteses que não são poucas em que a interposição do recurso cabível tem efeito regressivo e, portanto, em virtude do recurso, é capaz de conduzir o prolator da decisão a proferir nova decisão, quiçá em sentido totalmente contrário à anterior.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2024, p. 782) No mérito, verifica-se, em recente consulta ao sistema RENAJUD, que o veículo em litígio (I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, 2010, Preta, Placa JIG-9398, Chassi 8AJYZ59G9A3043949, Renavam *02.***.*12-10) ainda tem a sua propriedade registrada em nome do de cujus (RICARDO ELIAS DE SOUSA, falecido em 21/11/2015).
Além disso, este bem móvel integrou a escritura publica de inventário e partilha de bens do referido de cujus reproduzida em id 189622302/1, tendo sido avaliado em R$80.000,00 (oitenta mil reais) à época (21/11/2016).
Tal partilha não contemplou o veículo automotor em questão, porquanto abrangeu apenas o patrimônio “líquido” ali descrito.
Neste caso, subsiste a propriedade sob o regime de condomínio pro indiviso entre todos os herdeiros, legítimos coproprietários do bem a partir da abertura da sucessão (21/11/2015) e até que se promova a extinção condominial mediante a alienação e partilha do veículo, conforme o princípio da saisine consagrado nos artigos 1.784 e, no particular, do artigo 1.791, parágrafo único, ambos do Código Civil, este último assim dispondo: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Ocorre que, como demonstra o instrumento contratual exibido em 189622308, uma das herdeiras (PAULA FERRO COSTA SOUSA), ora requerida, alienou fiduciariamente o aludido veículo automotor à instituição financeira ré, entabulando com esta em 08/03/2022 um contrato de financiamento bancário no valor de R$170.000,00, dando em garantia deste contrato o bem móvel em comento.
A toda evidência, cuida-se de negócio jurídico ineficaz em relação aos demais coproprietários, na medida em que esses não tiveram oportunidade de manifestar seu consentimento para a formação do negócio jurídico traslativo, nem tiveram garantido o direito à preferência na aquisição da quota da herdeira, nos termos do disposto no artigo 1.794 do Código Civil.
Outrossim, não se pode admitir a alegação de que a instituição financeira tenha agido consentaneamente com o princípio da boa-fé objetiva, porquanto aceitou financiar o bem que se encontrava — como ainda se encontra — registrado em nome de terceiro (o de cujus), sem sequer indagar ou exigir a prova da propriedade do bem por parte da única herdeira participante do negócio jurídico, assumindo assim os riscos de sua própria conduta culposa (negligência).
Seguindo as lições de Orlando Gomes, cumpre destacar que o conceito jurídico de “cessão” de direitos hereditários é amplo, alcançando não apenas os negócios jurídicos gratuitos e onerosos, como qualquer forma de alteração da posição jurídica sobre o bem jurídico objeto da sucessão.
Neste sentido, destaco o seguinte excerto do ilustre jurista: “Em duas acepções emprega-se o vocábulo cessão.
Ora designa o negócio translativo de direito, ora seu efeito.
A transferência ou alienação de bens pressupões negócio jurídico, oneroso ou gratuito, idôneo a operar a sua aquisição pelo cessionário.
A cessão corresponde, respectivamente, à compra e venda e à doação, que tomam essa denominação quando se referem a direitos ou a situações jurídicas.
Realiza-se, sempre, contratualmente, podendo ter por objeto o próprio contrato, créditos, dívidas, herança, quinhão hereditário.
A cessão sujeita-se às normas reguladoras do negócio jurídico a que corresponde, enquadrando-se, pois, no esquema legal dos contratos, como a doação e a compra e venda, que são, tipicamente, quinhão hereditário.
Em certos casos, a cessão é mais do que a simples alienação de uma coisa, consistindo em substituição de determinada posição jurídica. É toda uma situação subjetiva que se transfere, ingressando o cessionário no lugar do cedente.
Tal situação ou posição jurídica é, verdadeiramente, o objeto do negócio – elemento da relação jurídica que não se confunde com as coisas ou prestações em que recaem os direitos nela compreendidos.” (GOMES, Orlando, Sucessões, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 245-246) Nesta perspectiva, a despeito das notórias diferenças, tem-se que o contrato firmado com a instituição financeira abrange o conceito de “cessão de herança”, dada a circunstância da possibilidade de aquisição da “propriedade superveniente” (art. 1.361 do Código Civil), resultante da eventual consolidação da propriedade resolúvel decorrente do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
De toda sorte, não se cuida de hipótese de nulidade (mas tão-somente de ineficácia) do contrato de financiamento bancário, decorrente da alienação (cessão) ilícita promovida por uma das herdeiras isoladamente, a teor do que dispõe o artigo 1.793, §2º, do Código Civil, segundo o qual “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.” Tal solução legal é a mais adequada à espécie, na medida em que preserva a eficácia do negócio jurídico apenas entre os contratantes, afastando a sua eficácia em relação aos demais condôminos, especialmente em relação à garantia da alienação fiduciária em garantia, impedindo que os demais herdeiros sejam prejudicados em seu quinhão hereditário, ao mesmo tempo em que preserva os direitos de crédito da instituição financeira, no caso de inadimplemento ou mora por parte da contratante (PAULA FERRO COSTA SOUSA), evitando-se assim o enriquecimento ilícito ou sem causa por parte desta.
Consequência lógica deste entendimento é a necessidade de declaração de ineficácia tanto do contrato de financiamento e, em especial, da cláusula de alienação fiduciária em garantia em relação aos autores, como também da exclusão do gravame de alienação fiduciária do registro administrativo do veículo.
Quanto a este último ponto, a conclusão se revela necessária e evidente, porquanto, claramente a pretensão dos autores (herdeiros) é a de futuramente exercitar o seu direito de propriedade promovendo a extinção do condomínio mediante a alienação judicial ou extrajudicial do bem em comum, direito este que restaria inviabilizado pela subsistência indevida do gravame de alienação fiduciária em garantia resultando do contrato de financiamento ineficaz.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a ineficácia absoluta em relação aos autores do contrato de financiamento bancário formalizado pelo instrumento contratual reproduzido em id 189622308; 2) DETERMINO a exclusão do registro administrativo do gravame de alienação fiduciária em garantia do bem móvel correspondente no sistema do DETRAN (Veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, Placa JIG9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949, descrito no documento de id 189622304), conferindo à presente sentença força de ofício para apresentação ao DETRAN/DF, para cumprimento, a ser promovido pelos autores.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer ajuizada por HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em desfavor de PAULA FERRO COSTA SOUSA e BANCO ITAUCARD S.A., na qual afirmam, em síntese, que são mãe e irmãos da requerida Paula Ferro e que realizaram o inventários dos bens deixados pelo de cujus (RICARDO ELIAS DE SOUSA), no entanto, não houve divisão de todos os bens, ficando as partes em condomínio em relação ao veículo TOYOTA HILUX, Placa JIG9398, que ainda está registrado em nome do falecido junto ao Detran, sendo que ficou acordado que o bem permaneceria na posse da primeira ré para uso, por questões de conveniência.
Aduzem que, no final de 2023, quando decidiram partilhar o bem, foram surpreendidos com um refinanciamento realizado pela ré Paula, o qual foi entregue como garantia de um empréstimo pessoal, o que não deveria ser possível, pois o bem se encontrava em nome do pai da requerida, falecido.
Requerem, em razão do exposto, litteris: “a) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 301, do CPC, sem a oitiva das requeridas, para suspensão do gravame do veículo e da cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia em relação ao automóvel TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949; b) A citação das requeridas para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia; c) A expedição de ofício para o órgão competente de trânsito para que seja cancelado o gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949; d) A procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico realizado sem anuência dos requerentes e, consequentemente, da cláusula de alienação fiduciária em garantia do contrato entabulado entre as requeridas, bem como o cancelamento do gravame registrado sobre o veículo TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949, com a consequente determinação de sua baixa junto aos órgãos competentes;” Decisão de id 189801557 corrigiu, de ofício, o valor da causa, para constar R$170.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida no id 190738781.
Em sede de agravo de instrumento a tutela antecipada recursal foi indeferida (id 196151190).
Contestação de id 204450290, na qual o Banco Itaucard S.A., sustenta, em resumo, os seguintes pontos principais: a) regularidade da contratação com assinatura eletrônica e biometria facial; b) a informação da existência de inventário não era de conhecimento da parte ré e não constava do DETRAN; c) o caso narrado na inicial indica desacordo entre familiares, sem qualquer ingerência da instituição financeira; d) validade do contrato; e) impossibilidade de rescisão contratual.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Certidão de id 207846604 atesta a ausência de reposta da requerida Paula Ferro, razão porque decreto sua revelia, observados os arts. 344 e 345 do CPC.
Réplica de id 210109611, na qual a autora afirma que a ré omitiu em sua contestação a parte do documento em que consta que o proprietário do veículo, de modo que, ainda que não houvesse qualquer menção à existência de inventário, por pertencer a terceiro, não poderia ser objeto de refinanciamento pela ré Paula, reiterando, ao final, pedido de procedência e pugnando, ainda, pela condenação da ré nas penas de litigância de má-fé por ocorrência de hipótese do art. 80 do CPC em sua contestação.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 204450290 é tempestiva.
Certifico, ainda, que a primeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo para Contestação.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 15:54:05.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULA FERRO COSTA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, faço seja a a primeira requerida intimada a apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Taguatinga - DF, 18 de julho de 2024 16:47:32.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
18/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/04/2024 18:43 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO FERRO COSTA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para "suspensão do gravame do veículo e da cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia em relação ao automóvel TOYOTA, HILLUX, SW4, Cor preta, Placa JIG 9398, RENAVAM *02.***.*12-10, CHASSI 8AJYZ59G9A3043949." Os autores fundamentam sua pretensão na alegação de que o veículo acima descrito pertencia ao falecido pai da ré, de quem os autores são mãe e irmãos, e que o bem teria constado do inventário realizado, mas, ao tentar alienar o bem, observaram que a requerida refinanciou o bem, mesmo estando este no nome do de cujus. É o breve relato do necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No que se refere à probabilidade do direito, tenho por ausente o requisito, haja vista que, sendo o bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição do bem, de modo que, ainda que se tenha o registro do veículo em nome do falecido Ricardo Elias, não há, nessa fase de cognição sumária, esclarecimento suficiente ao Juízo acerca da transação realizada por sua filha quanto ao refinanciamento, de modo que incabível a concessão da tutela pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA AVELAR FERRO COSTA SOUSA, RICARDO FERRO COSTA SOUSA, LILIAN FERRO COSTA DE SOUSA REU: PAULA FERRO COSTA SOUSA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao negócio jurídico que se pretende seja declarado nulo, qual seja, R$170.000,00 (id 189622308).
Emende-se, assim, para recolher as custas complementares.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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