TJDFT - 0748627-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MAYARA DE FARIA PAZ NOBRE BONAN em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MAYARA DE FARIA PAZ NOBRE BONAN em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748627-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS EXECUTADO: MAYARA DE FARIA PAZ NOBRE BONAN SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no ID e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/12/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:04
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/02/2023 20:44
Recebidos os autos
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20/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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