TJDFT - 0734141-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVIA ALVES CAVALCANTI em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734141-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 EXECUTADO: SILVIA ALVES CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para proceder o devido protesto.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 21:07:11. -
16/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:55
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SILVIA ALVES CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVIA ALVES CAVALCANTI em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734141-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 REQUERIDO: SILVIA ALVES CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1823,81.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a 10 notas promissórias (id. 177149108, páginas 1-8), no valor nominal de R$ 100,00 cada, cujas emissões ocorreram como promessa de pagamento em face da celebração de um contrato de prestação de serviços (produção de álbum fotográfico – id. 177149108, página 9).
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 186258096), mas não apresentou defesa escrita ou documentos que comprovem eventuais pagamentos feitos em favor da parte adversária.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados na petição inicial e no documento de id. 177149107, páginas 1-2, sobretudo porque estes estão indicados em títulos de crédito (notas promissórias) emitidos pela parte ré.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 1823,81, já atualizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1823,81 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da ação (3/11/2023), nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVIA ALVES CAVALCANTI em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/02/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:12
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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22/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/01/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:42
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:42
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/11/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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