TJDFT - 0723240-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723240-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA FIGUEREDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id 195188032, foi concedida tutela de urgência, litteris: “Com essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, a partir da intimação pessoal da presente decisão, à suspensão dos “descontos na conta salário e corrente da autora: Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, conta-corrente 252.013.755-4, dos Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Gold nº5201**.******.5046e5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069.”, sob pena de multa em valor equivalente a cada desconto indevido.” Verifica-se do excerto acima destacado que a presente lide tem por objeto, portanto, a exclusão de descontos relativos aos cartões de crédito supra, de modo que sem demonstração inequívoca de que o desconto se refere ao débito acima indicado, não pode ser reconhecido o alegado descumprimento da tutela de urgência por descontos relativos ao cheque especial da autora, que deve ser objeto de ação própria, se o caso.
Assim, façam-se conclusos para sentença, nos termos da decisão saneadora de id 195188032.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:33
Outras decisões
-
01/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723240-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA FIGUEREDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 177250690 concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, litteris: "Com essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, a partir da intimação pessoal da presente decisão, à suspensão dos “descontos na conta salário e corrente da autora: Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, conta-corrente 252.013.755-4, dos Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Gold nº5201**.******.5046e5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069.”, sob pena de multa em valor equivalente a cada desconto indevido." A despeito da antecipação concedida, a autora informa que a ré não procedeu ao seu cumprimento, indicando no id 199619839 que, após a intimação do banco (10/11/23 - id 177884702), foi descontado o valor total de R$10.817,22.
Intimada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte.
Decido.
De início, observa-se que o valor de R$3.198,14, referente ao mês de novembro de 2023, não pode ser considerado como inadimplemento, haja vista que foi realizado em 07/11/23, data anterior à intimação da ré (10/11/23).
No que se refere ao valor de R$5.100,00, que a autora menciona se referir a empréstimo de cheque especial, este não é objeto da antecipação de tutela, pois a decisão de id 177250690 determinou a suspensão especificamente de cobranças relativas ao cartão de crédito, de modo que incabível a devolução referente a outras rubricas.
Quanto aos demais valores: R$321,18 (dezembro/23); R$377,29 (janeiro/24); R$455,37 (fevereiro/24); R$438,72 (março/24); R$426,00 (abril/24); R$500,52 (maio/24), considerando que realizados posteriormente à concessão de tutela deferida, intime-se a ré para depositar a quantia total (R$2.519,08), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio em suas contas bancárias, sem prejuízo, ademais, da oportuna aplicação da multa outrora fixada (caso confirmada na sentença de mérito).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:06
Outras decisões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723240-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA FIGUEREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos bancários posteriores à concessão da tutela de urgência, indicando, ainda, expressamente, a quantia integral que teria sido debitada de sua conta após a antecipação concedida.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723240-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA FIGUEREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., na qual sustenta, em resumo, que: a) “é correntista e titular das seguintes contas vinculadas ao BancoBRB, Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, Conta corrente252.013.755-4, possui Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Goldnº5201**.******.5046 e 5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069.”; b) requereu o cancelamento do desconto de débito automático em 19/06/23, mas a ré informou que o requerimento só seria deferido mediante a assinatura de novo acordo que aumentaria os juros e a dívida, que foi acrescida de um novo seguro obrigatório; c) mesmo após aceitar as imposições da requerida, teve novos descontos em seu salário.
Requer, ao final: “d) Liminarmente, a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja determinado que o b a n c o Réu seja compelido de efetuar descontos n a conta s a l á ri o e corrente da autora: Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, Conta corrente 252.013.755-4, dos Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Gold nº5201**.******.5046e5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069. e) Sejam, ao final, JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência, e que seja o réu condenado a se abster em definitivo de efetuar descontos em conta corrente da parte autora relativos aos abatimentos associados ao cartão de crédito identificado com bandeira Mastercard Goldnº5201**.******.5046 e 5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinum nº 4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069, nos termos da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020; f) Seja o réu condenado a devolver a quantia de R$16.310,23(treze mil trezentos e dez reais e vinte e três centavos) descontada a título de dívida de cartão de crédito e dívida de empréstimo, após o requerimento de interrupção dos descontos em conta corrente realizado em18/06/2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020; g) Com fulcro no art. 300 e ss. do CPC pede a ANTECIPAÇÃODETUTELA para a liberação da PORTABILIDADE PELA INSTITUIÇÃOCREDORA PROPONENTE, seja aplicado multa diária em favor da Requerente caso não seja cumprido; h) Que seja o banco promovido condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de desobediência a ordem judicial de suspensão dos débitos; i) Seja determinado a limitação dos descontos para 30%dos seus rendimentos, para assegurar tanto o adimplemento da dívida, quando o sustento da autora e da próprio família, como já vem decidindo o STJ, a exemplo do Recurso Especial 1237.112 RS; j) Que seja o banco promovido condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral e material, levando-se em conta seu poderio econômico e o caráter pedagógico da sanção; k) Que seja o banco promovido condenado ao pagamento de R$ 22.286,41 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um reais) a título de indenização por dano material, levando em conta os prejuízos suportados pela autora; Requer a autora, pela inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista, pugnando pela condenação da ré a devolver em dobro o valor pago pela autora na formado art. 42, p.u. do CDC, por sido induzida a realizar a contratação, condenando ainda, a ré a devolver os valores descontados de sua conta corrente, os quais irão variar até a data da sentença; Requer de Vossa Excelência a liberação da portabilidade pela instituição requerida para o banco Nubank.
Em caso de descumprimento, requer seja aplicado multa diária em favor da requerente;” Decisão de id 177250690 deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência, litteris: “Com essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, a partir da intimação pessoal da presente decisão, à suspensão dos “descontos na conta salário e corrente da autora: Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, conta-corrente 252.013.755-4, dos Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Gold nº5201**.******.5046e5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069.”, sob pena de multa em valor equivalente a cada desconto indevido.” Aditamento de id 177476975, requerendo inclusão da determinação de devolução do valor de R$4.482,22, acolhido no id 178481334.
Manifestação de BRB informando o cumprimento da tutela de urgência (id178695287).
Interposto agravo de instrumento pelo réu, ao qual foi negado efeito suspensivo (id 180089397).
Contestação de CARTÃO BRB S.A. (id 185992742), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) devida revogação da justiça gratuita; b) contratação regular do crédito com previsão expressa de possibilidade de desconto em conta corrente; c) ausência de ilicitude; d) existência de débitos em atraso, razão dos descontos e da suspensão do cartão de crédito; e) legalidade do parcelamento automático; f) impossibilidade de revisão contratual e inexistência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Contestação do BANCO BRB (ID 187110333), na qual reafirma as alegações da corré e acrescenta, em resumo, que: a) não houve venda casada, sendo que a cláusula referente ao seguro prestamista foi destacada, nos termos do CDC; b) inexistência de hipótese que permita a devolução em dobro de valores.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Intimada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (id 193632191).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723240-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA FIGUEREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 185992742 e 187110333, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de fevereiro de 2024 09:27:06.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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