TJDFT - 0740021-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de WILIASMAR SANTANA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740021-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIASMAR SANTANA DE OLIVEIRA REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 1333,15, cobrado pela 1.ª parte ré, uma vez que este já foi quitado.
Pleiteia também a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de R$ 1800,00 em dobro (R$ 3600,00); bem como ao pagamento de R$ 15000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que pagou a fatura do cartão de crédito administrado pela 1.ª parte ré (final 3430), no dia 11/2/2021, no importe de R$ 1333,15, por meio de fundos depositados na conta corrente vinculada à 2.ª parte ré (BANCO DE BRASÍLIA); contudo, os valores não foram recepcionados pelo credor, o que lhe causou transtornos (cobranças indevidas e inscrição de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito).
A 1.ª parte ré aduz que a situação foi sanada administrativamente, mediante a outorga de crédito de confiança na fatura com vencimento em 14/4/2021.
Argumenta que os fundos originalmente pagos não foram a ela repassados e que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, pois eventuais falhas decorrentes de pagamentos efetivados por outros canais bancários não lhe dizem respeito.
A 2.ª parte ré argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, na medida em que os fundos oriundos do pagamento efetivado pela parte autora foram repassados ao credor (1.ª parte ré), sem qualquer intercorrência.
Ao analisar as alegações tecidas pelos litigantes, verifica-se que o adimplemento da obrigação vencida em 14/2/2021 é fato incontroverso, demonstrado por meio do documento de id. 182861372, página 1, o qual mostra o efetivo direcionamento da quantia de R$ 1333,15, em 11/2/2021, em favor da 1.ª parte ré, na condição de credora.
Destaca-se que as informações prestadas pela 2.ª parte ré, de que houve compensação dos fundos (id. 186309111, páginas 2-4), corrobora a tese em comento, bem como o fato de que o próprio credor concordou em conceder o respectivo crédito, ainda que posteriormente (em abril de 2021).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir se todos os encargos cobrados em decorrência do pagamento não considerado na origem foram estornados.
A fatura vencida em 14/3/2021, consiste num saldo devedor de R$ 3071,59, sendo R$ 1333,15 referentes ao mês anterior; R$ 1503,96 atinentes ao mês vigente e R$ 234,48 em decorrência dos encargos (id. 184968790, página 1).
A obrigação do mês subsequente registra um pagamento de R$ 1503,96, outro de R$ 1333,15 (lançado pelo próprio banco).
O correto valor a ser pago pelo cliente em abril de 2021, considerando apenas as compras efetivamente realizadas por este, é de R$ 1584,46 (ignorando os encargos moratórios, já estornados, bem como o parcelamento legal realizado indevidamente, em 12 prestações de R$ 37,97); todavia, apenas R$ 703,00 foram pagos, conforme se identifica na leitura da fatura de maio de 2021 (id. 184968787, página 1).
Posteriormente, nota-se que os adimplementos das demais obrigações foram sempre parciais, gerando novos parcelamentos automáticos, bem como a majoração da dívida.
Logo, percebe-se que a 1.ª parte ré, de fato, cobrou valores indevidamente, passíveis de exclusão, ainda que posteriormente; contudo, não se pode olvidar que o consumidor também adimpliu quantias inferiores às efetivamente devidas, contribuindo diretamente para o aumento substancial do saldo devedor do cartão.
Assim, inexiste qualquer irregularidade quanto à inscrição do nome do cliente nos assentamentos de proteção ao crédito em fevereiro de 2022 (ids. 182861375, 182861376 e 182861377), porquanto este deixou de pagar diversos valores que efetivamente eram devidos ao tempo de constituição da dívida.
A única ressalva diz respeito ao parcelamento de 12 prestações de R$ 37,97) efetivado na fatura de março de 2021, o qual deverá ser excluído da dívida cobrada pela 1.ª parte ré, juntamente com os encargos moratório e do crédito rotativo pertinentes.
Quanto ao pleito de ressarcimento da quantia de R$ 1800,00 acrescido da dobra legal, não há, no processo, registro documental de repasse destes valores em favor de qualquer das partes rés.
Desta feita, mostra-se descabida a pretensão em comento.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição devida em cadastro restritivo de crédito não representa qualquer mácula aos direitos da personalidade do consumidor, considerando, sobretudo, que o montante a ser excluído do montante global da dívida (12 parcelas de R$ 37,97) certamente é inferior ao efetivamente devido, considerando os diversos pagamentos parciais realizados após o mencionado anterior nesta sentença.
Logo, inexiste o dever de pagamento de qualquer valor sob esta rubrica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes o débito lançado na fatura vencida em 14/3/2021 do cartão de crédito final 3430 referente ao parcelamento automático de 12 parcelas de R$ 37,97 (total de R$ 455,65), bem como os juros de mora e os encargos do crédito rotativo eventualmente cobrados em face do inadimplemento de tais valores e condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) a excluir os aludidos registros em seus sistemas, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 1.ª parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 23:13
Distribuído por sorteio
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28/12/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:08
Juntada de Petição de comprovante
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28/12/2023 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 23:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/12/2023 23:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/12/2023 23:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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