TJDFT - 0703436-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703436-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CAMPOS SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs APELAÇÃO ao ID 217897932.
Certifico, ainda, que as partes Rés não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 19 de dezembro de 2024 18:44:04.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:06
Outras decisões
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703436-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CAMPOS SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Endereço: Praça Doutor Carlos Victor, 1, Varginha, ITAJUBÁ - MG - CEP: 37501-155 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SCN Quadra 4 Bloco B, 604, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-020 Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
HELLEN CAMPOS SILVA ajuíza ação contra CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata ter celebrado contrato de plano de saúde com a parte ré, cancelado por inadimplência.
Formula pedido de antecipação de tutela "a fim de que seja determinada a imediata reativação do plano de saúde que foi cancelado indevidamente com menos de 30 dias de atraso e sem observar as formalidades devidas demonstrando uma grande falha na prestação do serviço de administração de pagamentos da operadora de saúde;.". É o breve relato.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 300 do CPC.
O artigo 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 estabelece que os contratos de plano de saúde poderão ser suspensos ou rescindidos unilateralmente em caso de fraude ou pelo não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Os documentos juntados aos Ids 189555943, 189555943, 189555943, 190269165 permitem vislumbrar que as mensalidades devidas pela autora venciam no dia 1º de cada mês, de forma que ocorreu pagamento em atraso em todas as mensalidades vencidas desde o início da contratação, a partir de 01/11/2023.
Atualmente, inclusive, a parte autora deve as mensalidades vencidas em fevereiro e março do ano em curso, pois não há comprovantes de pagamento nos autos a respeito.
A soma dos dias em atraso ultrapassa em muito os 60 dias - não consecutivos - previstos na legislação.
Ao ID 190269173 (p. 4), consta a notificação de inadimplência que foi endereçada pelo plano à parte autora, na data de 04 de março de 2024.
Do documento, observe-se: "Sent: Monday, March 4, 2024 7:06:28 AM".
Junto à notificação, a autora recebeu link para acessar o boleto de pagamento dos valores em atraso.
No entanto, permaneceu inerte, pois não constam dos autos comprovantes de quitação das mensalidades vencidas em fevereiro e março de 2024.
Destarte, neste juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero provável o direito da parte autora, razão pela qual indefiro o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 17:51:23.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEN CAMPOS SILVA - CPF: *49.***.*96-76 (AUTOR).
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703436-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CAMPOS SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emendas. i ) Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado. ii) Apresente os boletos de pagamento das últimas mensalidades do plano e informe a data de vencimento das parcelas. iii) Ainda, informe a data de recebimento das mensagens eletrônicas de cancelamento do contrato, comprovando documentalmente o alegado. iv) Esclareça se o contrato é individual ou coletivo, também comprovando documentalmente o alegado.
Prazo: 15 dias.
I.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 18:05:12.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743756-46.2023.8.07.0000
Barbara de Oliveira Mendes de Souza
Jose Eduardo Rezek Ajub
Advogado: Joao Carolino Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:46
Processo nº 0715608-40.2024.8.07.0016
Normalice Batista Folha
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 13:33
Processo nº 0715608-40.2024.8.07.0016
Normalice Batista Folha
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:14
Processo nº 0759857-13.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Moreira dos Santos
Advogado: Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 18:31
Processo nº 0716068-27.2024.8.07.0016
Joice Stephane Pereira Silvestre Oliveir...
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Matheus Costa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:22