TJDFT - 0743756-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REZEK AJUB em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AFASTADA.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR.
MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa.
Em regra, é ato pessoal essencial à validade do processo, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 2.
A citação por edital constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas na legislação. 3.
A necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a citação ficta. 4.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de citação por edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5.
Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Desta feita, havendo comprovação de que a demora no ato citatório não foi ocasionada pela demora do autor, é o caso de rejeição da alegação. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
05/03/2024 17:09
Conhecido o recurso de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REZEK AJUB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-27 (AGRAVANTE).
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03/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MENDES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 23:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/10/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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